TJRJ - 0949001-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 #SENTENÇA Processo: 0949001-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GONCALVES SILVA DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de indenização por acidente do trabalho que DOUGLAS GONCALVES SILVA DE ARAUJO move em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos qualificados na inicial, alegando em síntese ter sofrido acidente de trabalho que lhe trouxe decréscimo de sua capacidade laborativa, fazendo pois jus ao auxílio-acidente.
Decisão de id. 89525302 deferindo a JG, determinando a citação do réu e nomeando perito.
Contestação no índice 90344432 alegando o réu, em síntese, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir diante da ausência do pedido e prorrogação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; que para a concessão do benefício é necessário preencher os requisitos legais e comprovar o evento danoso e o nexo de causalidade.
Despacho de id. 116301578 abrindo prazo em réplica.
Quesitos da parte autora em id. 133918712.
Laudo pericial de id. 136877213.
Alegações finais da parte autora em id. 143794728.
Manifestação do MP no sentido de seu desinteresse na causa (Id. 166168175).
Decisão de fl. 86 designando AIJ e determinando a oitiva do depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual foi concedido à parte autora o benefício de incapacidade temporária, que é o auxílio-doença previdenciário (B-31), pelo período de 16/09/2021 até 22/11/2021, e de 03/02/2022 até 29/11/2022, cessado nesta data.
O réu alega que não houve pedido de prorrogação do benefício.
A defesa de ré de inexistência de requerimento administrativo não pode prosperar, visto que a parte autora instruiu a inicial com decisão administrativa da autarquia ré indeferindo o pedido de prorrogação do benefício por não vislumbrar incapacidade laborativa (id. 86704848).
Cinge-se a lide, portanto, a averiguar se faz o autor jus aos benefícios pleiteados.
O auxílio-doença é devido ao segurado do INSS que, em razão de doença ou lesão, fique completamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual, por prazo superior a 15 dias, sendo este um benefício temporário porque ocorrerá uma das seguintes situações: 1) a recuperação total do segurado para qualquer trabalho, cessando-se o benefício; 2) a insuscetibilidade de recuperação para sua atividade habitual e a reabilitação para outra atividade laborativa, cessando-se o benefício; 3) a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade (incapacidade parcial) para o trabalho que habitualmente exercia, convertendo-se o benefício para auxílio-acidente; 4) a sua aposentadoria por invalidez se julgado definitivamente incapaz para qualquer atividade laborativa.
O auxílio-acidente é devido ao segurado do INSS caso exista lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, mas o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema Repetitivo 416 do STJ).
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema Repetitivo 862 do STJ).
Vale transcrever, aqui, os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91 aplicáveis ao assunto: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Confira-se na jurisprudência: 0012484-94.2018.8.19.0007 – APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 30/06/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO, BEM COMO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1) Trata-se de ação visando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho e, ao final, seja concedida a aposentadoria por invalidez. 2) O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, dispensada a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
A sua concessão depende de a patologia contraída ter nexo causal com as atividades laborativas desenvolvidas pelo beneficiário.
Art. 59 da Lei 8.213/91. 3) O auxílio-acidente é benefício previdenciário pago, mensalmente, ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença ou, quando não concedido, da data do requerimento, correspondendo a 50% do salário-de-benefício (art. 86, §§ 1 e 2º, da Lei nº 8.213/91). 4.1.
O Regulamento da Previdência Social, a teor do Decreto nº 3.048, de 06.5.1999, em seu art. 104, especifica as situações que ensejam a concessão do referido benefício. 4.2.
Cumpre ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já fixou a tese de que para concessão do auxílio-acidente é exigida existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 4) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. 5.1.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 5) No caso dos autos, o Autor é portador de doença degenerativa e o laudo pericial, produzido pelo crivo do contraditório, apontou a existência de concausa. 6) Nada obstante as doenças de origem degenerativas hajam sido excluídas do rol das doenças profissionais (art. 20, I, da Lei 8.213/91) e doenças do trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.213/91), na forma do art. 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91, em casos excepcionais, é possível atribuir natureza acidentária à doença, quando a atividade laboral desempenhada atue como concausa, conforme exegese conjunta dos arts. 20, §2º, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça. 7) Perito que concluiu pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade, impondo, assim, a manutenção da r. sentença no mérito. 8) No tocante às despesas processuais, o INSS goza de isenção no pagamento das custas, consoante o disposto no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, todavia essa isenção não é extensiva aos emolumentos e taxa judiciária, a qual, por sua natureza tributária, deve a Autarquia Ré suportar o seu pagamento.
Tal entendimento encontra-se sumulado no Verbete nº 76 desta e.
Corte Estadual. 9) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015) TRECHO DESTE ACÓRDÃO: “Não se verifica, além disso, vedação legal que preveja a exclusão do benefício [auxílio-acidente] caso o processo de reabilitação seja exitoso quanto ao exercício da nova função.
Corroborando o entendimento, constata-se que o Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar que lhe é peculiar, regulamentou a matéria no sentido aqui exposto, no art. 104, III, do Decreto 3.048/99”, embora esta tenha sido revogado pelo Decreto 10.410/2020.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O parágrafo único do art. 62 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o auxílio doença "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". 2.
Hipótese em que o processo de reabilitação coincidiu com a concessão de auxílio-doença, reconhecendo as instâncias de origem que a parte recorrente não mais faz jus àquele benefício diante da consolidação das lesões, a qual está devidamente indenizada com o auxílio-acidente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1165585 – SP, Rel.
MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgamento em 02/12/2019) TRECHO DESTE ACÓRDÃO: A Primeira Turma do STJ já decidiu que o segurado em gozo de auxílio-doença poderá passar pelas seguintes fases: (i) manutenção do auxílio-doença enquanto permanecer em tratamento; (ii) percepção de aposentadoria por invalidez ante a impossibilidade de recuperação para qualquer atividade; (iii) concessão de auxílio-acidente se retornar para a mesma atividade, ou diversa, com redução da capacidade laborativa; ou ainda, (iv) cessação do auxílio-doença pelo retorno ao mesmo labor sem redução de sua capacidade.
Cumpre lembrar o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários ou acidentários segundo o qual, diante do caráter social da Previdência, permite-se que seja deferido benefício diverso do pleiteado, caso a situação fática indique a necessidade, conforme precedentes do STJ e do TJRJ (0011934-40.2020.8.19.0004 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 22/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)).
No caso vertente, o exame pericial concluiu que a lesão (ruptura parcial do tendão flexor) do 5º quirodáctilo direito apresentada pelo autor é compatível com o acidente narrado na inicial, que ocorrera em 31/08/2021.
O perito judicial foi categórico em afirmar que “o autor apresentou uma incapacidade para suas atividades laborativas de 31/08/2021 até 29/11/2022”.
O laudo médico pericial ainda expõe que “o autor apresentou anquilose da articulação distal do 5º quirodáctilo direito com perda do movimento de flexão da falange distal do mesmo dedo, o que não impede, mas requer um maior esforço, para desempenhar a atividade profissional de mecânico.” Esclarece o perito que trata-se de sequela motora permanente.
Destarte, mantida a condição física do autor, deve o benefício previdenciário de incapacidade temporária (NB: 636.587.263-5) ser restabelecido no período de 23/11/2021 a 02/02/2022, mormente se considerado o fato de que a autarquia ré não observou o procedimento legalmente previsto para sua cessação.
Ademais, forçoso é acolher a pretensão a fim de conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 03/02/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do auxílio-doença referente ao período de 23/11/2021 a 02/02/2022, concedendo, ainda, o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 03/02/2022, bem como para condenar o réu a pagar à parte autora os valores vencidos e não pagos desde a injustificada cessação em 03/02/2022, valores estes a serem acrescidos de juros moratórios a partir da citação (súmula 204 do STJ), observados os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-09, além da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC.
Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Justiça, em reexame necessário, conforme redação do art. 496 I do NCPC.
Condeno o réu no pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios que fixo em 10%, devidos sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/2006 do STJ ratificada pelo Tema 1105/2023 do STJ), isento do pagamento das custas judiciais (art. 17 IX da Lei Estadual nº 3.350/99) e da taxa judiciária (Comunicado TJ 52, de 12/07/2023, do Presidente do TJRJ).
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
05/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 03:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DE CARVALHO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/08/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DE CARVALHO FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 02:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 02:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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