TJRJ - 0813170-11.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GIANNI MACHADO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813170-11.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: MARINEIDE DOS SANTOS REPRESENTANTE: SUELEN SANTOS DAMASIO, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO MARINEIDE DOS SANTOS, representada neste ato por sua filha, Suelen Santos Damasio, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos moraisem face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXOe do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relatando, em síntese, que se encontra internada no Hospital Municipal Pedro II, com diagnóstico de tumor cerebral, necessitando de descompressão da órbita e tratamento cirúrgico.
Aduz que, diante da gravidade do seu quadro e do premente risco de morte, demanda a transferência para unidade hospitalar com suporte neurológico para a realização do tratamento prescrito, conforme laudo médico acostado.
Alega, no entanto, que os entes públicos não providenciaram a transferência requerida, permanecendo até a data do ajuizamento da ação na unidade de saúde antes referida, que não possui estrutura adequada para a realização da cirurgia reclamada.
Por essa razão, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam os réus compelidos a providenciarem a sua transferência para hospital com suporte neurológico para descompressão de órbita e tratamento cirúrgico e a fornecerem todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento completo de sua saúde.
Ao final, pede a confirmação dos efeitos da tutela provisória e a condenação dos réus ao pagamento de 15 salários-mínimos, a título de compensação por dano moral.
A petição inicial (distribuída ao juízo do Plantão Judiciário Noturno), os documentos que a instruíram e a decisão em que foi concedida a tutela provisória de urgênciaconstam de id. 39359720, págs. 04/14, 50/55 e 57/58, respectivamente.
Petição da parte autora em id. 40398528, alegando que a decisão concedida no Plantão Judiciário ainda não havia sido cumprida, requerendo nesta oportunidade a majoração da multa cominatória, a intimação pessoal dos agentes públicos responsáveis pela implementação da medida e a expedição de mandados de verificação.
Decisão em id. 40422910, sendo concedida a gratuidade de justiça à parte autora e deferidas as medidas requeridas anteriormente.
Petição da parte autora em id. 41358959, constituindo novo patrocínio para a causa.
Ofício da Secretaria de Estado de Saúde em id. 41785935, informando que a transferência da parte autora foi autorizada para o dia 12-01-2023 no Hospital do Câncer I - INCA I.
Contestação do Estado do Rio de Janeiroem id. 42086796.
Argui preliminar de falta de interesse de agir em face da perda do objeto da ação, porquanto a transferência da parte autora já teria sido autorizada para o dia 12-01-2023.
Argui, ainda, preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que aquele fixado pela parte autora é irrazoável.
No mérito, sustenta a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde e, quanto à pretensão indenizatória, a inexistência de responsabilidade civil do Estado.
No mais, sustenta a ilegalidade da multa cominatória e a impossibilidade de responsabilização pessoal dos agentes públicos.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Município de Belford Roxoem id. 46837534.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, a exemplo do corréu, sustenta a ilegalidade do custeio do tratamento na rede privada de saúde e a da cominação de multa no caso concreto.
Assevera que o Município não dispõe de estabelecimento hospitalar de grande porte que atenda às necessidades da autora e que não pode ser condenado em verbas sucumbenciais, dada a inexistência de lide.
Rechaça, no mais, a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 56422080.
Parecer do Ministério Públicoem id. 87273785, opinando pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, analisar-se-ão as preliminares arguidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, baseada na suposta perda do objeto da ação, entendo que razão nenhuma assiste ao ente público réu.
No caso, apesar de a transferência hospitalar da parte autora ter sido efetivamente autorizada pelo órgão da Secretaria de Estado de Saúde, tal medida somente foi implementada após o ajuizamento da ação, em decorrência de simples cumprimento de decisão proferida neste feito, sob pena de incidência de multa por descumprimento e responsabilização pessoal dos agentes públicos.
Além do mais, há claro e manifesto interesse jurídico da parte autora no prosseguimento da ação, com o julgamento do seu mérito, uma vez que, além de o pedido de obrigação de fazer contemplar o fornecimento de outras terapias que porventura se fizerem necessárias ao seu completo restabelecimento, há também a necessidade de se examinar a responsabilidade civil do Estado à luz do pedido de reparação por dano moral.
Portanto, não havendo que se falar em perda do objeto da ação, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, nada há a ser provido em relação ao alegado pela parte ré.
Com efeito, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora.
Dessa feita, considerando que o único pedido formulado na petição inicial é de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, nenhum reparo há que ser feito ao valor fixado pela parte autora, porquanto corresponde exatamente ao valor do pedido feito.
A bem da verdade, o que almeja a parte ré é impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insusceptível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa.
Dessa feita, REJEITO a preliminar arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, não havendo,
por outro lado, necessidade de serem produzidas outras provas, haja vista que a controvérsia sobre a qual recai o litígio diz respeito a matéria eminentemente jurídica, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido autoral deve ser acolhido, por ser certo que é competência comum aos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, segundo os artigos 196 e 198 da Constituição da República, promovendo o atendimento integral das necessidades dos administrados quanto aos serviços de saúde.
Nesse sentido, é certo que a parte autora pode exigir o cumprimento da obrigação de tratamento médico-hospitalar de qualquer um dos réus, pois esta é a característica da solidariedade que, contudo, não autoriza a cobrança da integralidade da obrigação simultaneamente aos réus.
O direito à saúde é constitucionalmente garantido a todos e incumbe ao Estado o dever de prestá-lo de forma satisfatória, conforme artigo 196 da Constituição da República que não tem caráter meramente programático.
A parte autora comprovou por atestado médico a existência da moléstia descrita na petição inicial e a necessidade de se submeter ao tratamento médico-hospitalar pretendido em hospital da rede pública.
Há se destacar, por oportuno, que descabe falar em violação do princípio da separação dos poderes ou de violação do princípio da reserva do possível, tendo em vista que o Poder Judiciário pode e deve agir para evitar a violação de direitos fundamentais, conservando o seu núcleo essencial e concretizando o postulado da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB).
Sobre isso a jurisprudência: Ação de rito ordinário visando compelir a Apelante e o Hospital Santa Teresa a procederem à internação e ao tratamento médico da Autora, idosa de 85 anos e sem recursos financeiros, que apresentava quadro de AVC.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo do feito o Hospital Santa Teresa por ilegitimidade passiva.
Apelação da primeira Ré.
Rejeição das preliminares de perda de objeto e de coisa julgada.
Cumprimento de tutela antecipada que não implica perecimento do objeto da ação.
Inteligência do artigo 273, § 5º do Código de Processo Civil.
Decisão prolatada em ação civil pública que não impede a Autora de postular, individualmente, o direito à internação e ao tratamento médico a que faz jus.
Direito à saúde assegurado na Constituição Federal, da qual também deriva a responsabilidade do Município e suas entidades administrativas, ente federativo integrante do Sistema Único de Saúde, quanto à internação e tratamento médico dos cidadãos, já que tal constitui ação destinada à recuperação da saúde.
Inteligência dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei 8.080/90.
Autora que comprovou a necessidade de internação emergencial e tratamento médico.
Apelante que não deve ser compelida ao reembolso da custas processuais, por ser a Autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Sentença que aplicou o artigo 17, inciso IX e § 1º da Lei Estadual 3.350/99.
Desprovimento da apelação.(TJRJ - TERCEIRA CAMARA CIVEL - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - APELACAO CIVEL 2006.001.08752 - Julgamento: 06/06/2006) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL.
DEVER CONCORRENTE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
Se o Réu revel não recorre contra a antecipação da tutela, resta preclusa a matéria.
Descabe o chamamento ao processo da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro se não requerido no prazo da resposta, como prevê o 78 do Código de Processo Civil.
O Município tem o dever de prestar assistência médica à população, inclusive promovera internação do doente em hospital conveniado do Sistema Único de Saúde SUS, de acordo com o mandamento constitucional. Óbices de natureza administrativa, como a falta de recursos ou de planejamento, não impedem o indeclinável cumprimento da obrigação.
Recurso desprovido. (TJRJ - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - APELACAO CIVEL 2005.001.20754 - Julgamento: 19/10/2005) Assim, o pedido da parte autora deve ser acolhido, a fim de que os réus cumpram o dever legal de providenciar gratuitamente a transferência do autor para hospital da rede pública e realizar os tratamentos de que necessita, bem como o fornecimento de todas as demais terapias de que venha a necessitar em relação à mesma moléstia.
No que diz respeito ao dano moral, muito embora tenha tido o demandante que recorrer ao Judiciário para conseguir o atendimento médico, nada há nos autos que indique que tal demora tenha acarretado dano a seu estado de saúde.
Nesse sentido o entendimento do TJRJ: MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI NEO NATAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Prova inquestionável do mal que acomete o autor, e a necessidade da internação em UTI neo natal.
Entretanto, não se vislumbra transtornos que transcendam os limites do incômodo e, consequentemente, gerem sofrimento ou humilhação capaz de atentar contra a honra subjetiva do autor.
Com efeito, não se pode deixar de reconhecer a aflição de quem, acometido de doença grave, precisa de tratamento para manter a saúde e a vida.
Por outro lado, também se impõe ressaltar a dificuldade enfrentada pelo Estado em prontamente atender à demanda de toda a população.
Não havendo comprovação da alegada lesão ao direito personalíssimo ou de que o quadro clínico do paciente, ora recorrente, tivesse sido agravado em decorrência da demora no atendimento, não se acolhe o pleito de ressarcimento por danos morais.
Honorários.
Diante da improcedência do pedido de danos morais, reconhece-se a sucumbência recíproca, com a compensação dos honorários devidos.
Recurso do autor a que se nega seguimento.
Recurso do Município parcialmente provido. (TJRJ - DES.
RENATA COTTA - TERCEIRA CAMARA CIVEL - APELACAO 0149046-07.2013.8.19.0001 - Julgamento: 26/08/2014) Portanto, impõe-se o afastamento do pleito de reparação por dano moral.
Por fim, quanto às despesas processuais, consigne-se que os réus são isentos do seu pagamento, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 7.127/2015.
Vale ressaltar que o alcance da expressão "custas judiciais, mencionada no caput do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.350/1999, é dado pelo art. 10 da própria lei.
Logo a isenção conferida pela lei não só alcança as despesas ordinárias do processo, como também a própria taxa judiciária (art. 10, X), não sendo viável, pois, a aplicação do enunciado n.º 145 da Súmula do TJRJ.
Já quanto aos honorários, ficam ambos os réus obrigados ao pagamento em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE).
Ressalte-se que, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.002), lastreado na autonomia administrativa, financeira e orçamentária das Defensorias Públicas, “[é] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, ficando superado o entendimento sedimentado na Súmula nº 421 do STJ.
Ressalte-se que, não obstante a alteração do patrocínio da causa operada por meio da juntada da procuração em id. 41358960, considerando que o advogado constituído a posteriorinão desempenhou nenhuma atividade relevante durante a fase de conhecimento, os honorários sucumbenciais caberão integralmente ao CEJUR/DPGE, visto que foi o órgão da DPERJ que distribuiu a ação, requereu as medidas eficazes à obtenção do cumprimento da tutela de urgência e, finalmente, ofereceu réplica às contestações. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão de obrigação de fazer para CONDENARos réus, solidariamente, a providenciarem a transferência hospitalar da parte autora para unidade com suporte neurológico para descompressão de órbita e tratamento cirúrgico, bem como a fornecerem todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento completo da saúde da parte autora, TORNANDO DEFINITIVOS OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de condenar os entes públicos demandados ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção legal (art. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999).
CONDENOos réus, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, os quais fixo em um salário-mínimo.
Dê-se ciência à DP e ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 17 de abril de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SUELEN SANTOS DAMASIO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELEN SANTOS DAMASIO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de GIANNI MACHADO DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ELI TEIXEIRA DE MORAES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 15:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 22/12/2022 15:26.
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23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/12/2022 12:53.
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23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 22/12/2022 15:00.
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23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/12/2022 09:30.
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23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL REGULADORA DE VAGAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/12/2022 11:42.
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23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de BARRA DOR HOSPITAL em 22/12/2022 17:04.
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23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/12/2022 15:18.
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21/12/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:21
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:16
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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