TJRJ - 0801918-21.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801918-21.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEA NASCIMENTO PIAUI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e inexistindo preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido saber sobre a legalidade das cobranças, bem como se há danos morais a serem indenizados.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias, sob pena de preclusão.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve o réu, demonstrar que não houve falha ou defeito no serviço por eles prestados.
Razão pela qual deve o réu dizer se pretende produzir alguma outra prova no prazo de 5 dias.
ANGRA DOS REIS, 8 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801918-21.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEA NASCIMENTO PIAUI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e inexistindo preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido saber sobre a legalidade das cobranças, bem como se há danos morais a serem indenizados.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias, sob pena de preclusão.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve o réu, demonstrar que não houve falha ou defeito no serviço por eles prestados.
Razão pela qual deve o réu dizer se pretende produzir alguma outra prova no prazo de 5 dias.
ANGRA DOS REIS, 8 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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