TJRJ - 0825432-32.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0825432-32.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95, objetivando o Autor compelir o Réu a compensação por danos morais.
O Autor distribuiu a demanda em 15.11.2023 para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina, sendo sorteada a 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, que declinou de sua competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis deste Fórum Regional, o que somente foi realizado em 19.03.2025.
Ocorre que esse processo reproduz partes, causa de pedir e pedido objetos dos autos do processo nº 0804950-29.2024.8.19.0210, cuja inicial foi distribuída no dia 09.03.2024 para este Juizado, tendo o pedido sido julgado improcedente e com trânsito em julgado certificado em 05.12.2024.
Em verdade, as iniciais são idênticas.
Seja como for, deve o feito ser julgado extinto, porquanto configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §4º do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:23
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:33
Declarada incompetência
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16/11/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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