TJRJ - 0321779-08.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de crédito tributário. /r/r/n/nTodavia, após uma análise dos autos é forçoso reconhecer que não há prosseguir com o presente executivo fiscal./r/r/n/nCom efeito, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente na execução em tela, visto que até a apresente data, desde o seu respectivo ajuizamento, o Município do Rio de janeiro não logrou êxito em recuperar o crédito tributário, seja porque não se consumou a citação do executado ou porque não foram penhorados bens suficientes para a quitação do débito, não sendo suficiente, para a interrupção do prazo prescricional, eventual pedido de renovação de ato citação ou de constrição já praticado nos autos./r/r/n/nConforme restou decidido na tese firmada no item 4.3, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, julgado sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, somente a citação ou a efetiva a constrição patrimonial são aptas para interromper o prazo prescricional, não bastando, para tanto, o despacho deste juízo determinando a remessa dos autos ao Município e tão pouco o mero peticionamento em juízo solicitando a penhora ou o arresto de ativos financeiros ou outros bens do devedor./r/r/n/nRegistre-se que, em caso de citação positiva, o prazo prescricional aplicável é o prazo de 5 anos previsto no artigo 174 Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da distribuição da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, à qual retroage o prazo interrompido pela citação válida (na redação original do artigo 174 do CTN) ou pelo despacho que determinou a citação do devedor (conforme redação dada, pela Lei Complementar nº 118/2005)./r/r/n/n
Por outro lado, em se tratando de citação negativa, o prazo de 1 ano de suspensão, acrescido de 5 anos de prescrição, previstos no procedimento do artigo 40 da LEF, inicia-se na data em que o Município foi intimado para tomar ciência da não localização do devedor no endereço constante da inicial ou da ausência de bens penhoráveis/r/r/n/nNão se aplica ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora para a concretização da citação ou penhora de bens do devedor não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim em virtude da inércia do Município em adotar as providências necessárias para impulsionar o andamento do feito dentro do prazo que lhe cabia. /r/r/n/nO disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não autoriza a Fazenda Pública, maior interessada no regular desenvolvimento do executivo fiscal, a se manter inerte e adormecida por vários anos, sem que nenhuma consequência advenha de sua falta de diligência. /r/r/n/nPor fim, igualmente, deve ser afastada a exigência de intimação da Fazenda para o reconhecimento de ofício da prescrição, visto que tal medida representa desnecessário obstáculo à prestação jurisdicional a partir do momento em que o Munícipio, através do seu moderno sistema de informática tem amplo acesso à todas as ações em curso, podendo, portanto, a qualquer tempo peticionar nos autos para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição independentemente da sua intimação nos autos, providência esta que, registre-se, já é adotada em várias ações./r/r/n/nQuanto a esse aspecto, inclusive, a jurisprudência do STJ firmada no âmbito do julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, sob o regime dos artigos 1.036 e egs do CPC, estabeleceu que a Fazenda, que não tiver sido intimada de todas as etapas, poderá a qualquer momento, inclusive, em sede de recurso de apelação apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. /r/r/n/nConforme restou destacado pelo relator Mauro Campbell a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente, para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que tiver para falar nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente.
Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública./r/r/n/nNesse sentido confira-se os julgados abaixo transcritos, mencionados no citado Recurso Especial:/r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que de fato não ocorreu. 2.
A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário.
Dessa forma, se a Fazenda teve oportunidade de manifestar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, quando da interposição da apelação, e não o fez, não há que falar em nulidade por ausência de prejuízo, prevalecendo os Princípios da Celeridade Processual, Instrumentalidade das Formas e Pas de Nullité sans Grief. 3.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ . 4.
Não cabe a esta Corte análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp. n. 1.271.917 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 17.05.2012). /r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051/04.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial confirmando o acórdão a quo que reconheceu a prescrição intercorrente mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, ante a ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3.
A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado.
Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010. 4.
Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial.
Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010)./r/r/n/nDessa forma, não tendo sido localizado o devedor ou bens suficientes para a satisfação do crédito tributário, dentro do prazo prescricional previsto em lei, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário./r/r/n/nPelo exposto, DECLARO EXTINTA a execução com fundamento na prescrição. /r/r/n/nApós, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:38
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 13:38
Conclusão
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05/05/2025 13:37
Processo Desarquivado
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14/09/2020 10:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2020 08:46
Conclusão
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09/09/2020 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2020 12:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/04/2020 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2020 15:01
Conclusão
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24/02/2017 09:35
Documento
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22/03/2016 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2016 15:35
Conclusão
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22/03/2016 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2015 04:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2015
Ultima Atualização
09/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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