TJRJ - 0805587-43.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de TRINDADE CONSTRUCOES ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:10
Expedição de Informações.
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25/04/2025 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805587-43.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que deixou de comprovar o porte legal, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, bem como não apresentou o instrumento de procuração.
Regularmente intimada para sanar os vícios processuais, a pessoa jurídica Autora deixou de cumprir a determinação.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Autora advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/04/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:03
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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