TJRJ - 0804041-73.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804041-73.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALEXANDRE DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Chamo o feito à ordem.
No caso, verifico que o autor se insurge contra o valor cobrado pela ré após a devolução do veículo financiado.
Sustenta o demandante ser abusivo o referido valor, alegando ainda que no máximo deveria a quantia de R$ 2.000,00 em razão de um suposto ajuste feito com a ré.
Da análise dos autos, observo que o referido ajuste não foi comprovado nos autos.
Considerando que o demandante questiona o valor cobrado, admitindo em réplica a existência de um saldo em aberto, e tendo em vista a postura da ré que efetua a negativação em outubro/2021 (após a entrega do bem) pelo valor de R$ 54.701,68 ao mesmo tempo que junta documento informando que o débito em 08/04/2022 seria de R$ 12.739,19, entendo como necessária a realização de prova pericial para se apurar o eventual excesso cobrado pela demandada que ora é objeto de questionamento nessa demanda.
Dessa forma, nomeioa ilma. sra. perita contábil Amanda Costa Di Piero, CREA-RJ n.º 2015-124.142, cujo endereço eletrônico de e-mail é “[email protected]”.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser rateados, observando-se o art. 95, caput, do CPC, e a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo em Id. 16125970.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
08/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:13
Outras Decisões
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07/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0804041-73.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALEXANDRE DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1 - Ciente acerca do v.
Acórdão de Id. 153313341, que determinou a anulação da sentença de Id. 90131188 por error in procedendo, referente à violação do juízo natural pela remessa ao grupo de sentença de processo que não lhe competia. 2 - Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias. 3 - Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR DE LIMA SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:39
Juntada de Petição de informação
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR DE LIMA SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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08/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
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09/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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