TJRJ - 0812619-05.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:21
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/07/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812619-05.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESTAURANTE DDL LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por RESTAURANTE DDL LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora alega que é cliente da ré e possui contrato de empréstimo com supostas cláusulas nula, com altos índices de juros.
Formula os seguintes pedidos finais: a declaração da abusividade da taxa de juros e a repetição de indébito.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para consignar os valores incontroversos do contrato que é objeto da lide e que a ré seja impedida de inserir o nome da autora em cadastro de restrições de crédito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não é possível afirmar a priori a alegada 'abusividade' das cláusulas contratuais e ca obrança de juros acima da taxa média de empréstimos dessa modalidade, segundo tabulado pelo BCB.
Por seu turno, enxergar abusividade por força de capitalização na formação de prestações, é tese sepultada há mais de uma década no direito brasileiro.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 14 de julho de 2025, às 14:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerido (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
25/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812619-05.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESTAURANTE DDL LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por RESTAURANTE DDL LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora alega que é cliente da ré e possui contrato de empréstimo com supostas cláusulas nula, com altos índices de juros.
Formula os seguintes pedidos finais: a declaração da abusividade da taxa de juros e a repetição de indébito.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para consignar os valores incontroversos do contrato que é objeto da lide e que a ré seja impedida de inserir o nome da autora em cadastro de restrições de crédito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não é possível afirmar a priori a alegada 'abusividade' das cláusulas contratuais e ca obrança de juros acima da taxa média de empréstimos dessa modalidade, segundo tabulado pelo BCB.
Por seu turno, enxergar abusividade por força de capitalização na formação de prestações, é tese sepultada há mais de uma década no direito brasileiro.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 14 de julho de 2025, às 14:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerido (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/04/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812619-05.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESTAURANTE DDL LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Verifico que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: A petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 75, inc.
VIII, c.c art. 319, ambos do CPC/2015, devendo indicar quem representa a pessoa jurídica que figura no polo ativo.
E inclusive, apresentar nova procuração, devidamente assinada pelo representante legal da empresa.
A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, de forma substitutiva, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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