TJRJ - 0158468-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado de pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
22/05/2025 14:45
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Assiste razão ao executado./r/r/n/nA decisão proferida por este juízo nos autos da ação declaratória 0099909-70.2024.8.19.0001, anterior à ordem de penhora, determinou a suspensão deste feito, de modo que viciado o ato constritivo./r/r/n/nExpeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do executado do saldo total da conta judicial vinculada aos autos e inclua-se no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados. /r/r/n/nCaso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o executado para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 05 dias. /r/r/n/nApós a expedição do mandado de pagamento, suspenda-se o presente feito em razão da decisão proferida nos autos da ação nº 0099909-70.2024.8.19.0001, em curso perante este juízo./r/r/n/nProvidencie, o cartório, o andamento 7 de arquivamento sem baixa com inclusão do presente feito no local virtual ATJ, no qual deverá permanecer até ulterior deliberação judicial./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Suspensão- Ação Contencioso. -
21/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:34
Conclusão
-
13/05/2025 17:34
Outras Decisões
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08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT ( Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/nSe o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais/r/r/n/n5.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud integral.
Citação Positiva.
PF ou PJ. -
07/05/2025 16:06
Juntada de petição
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24/04/2025 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 22:05
Conclusão
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17/04/2025 11:03
Juntada de petição
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14/04/2025 19:24
Juntada de documento
-
02/01/2025 12:58
Documento
-
10/12/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:05
Conclusão
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03/12/2024 22:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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