TJRJ - 0805408-43.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MM TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO UMBELINO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805408-43.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MM TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENS LTDA - ME RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A SENTENÇA AUTOR: MM TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENS LTDA - ME ajuizou ação em face de RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, objetivando o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 78.476,56 (setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que contratou com o réu um seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RCF-DC), apólice no 5500000150630, endosso no *00.***.*51-53, proposta no 4025207, emitido em 24/05/2021 com vigência de 24 horas a partir do dia 24/05/2021 ate 24/05/2022.
Na contratação ficou acordado entre as partes que o limite máximo de garantia da indenização no seguro RCF-DC seria no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Contudo, o autor transportava mercadorias fornecidas por duas empresas, a COMBRASIL e AB BRASIL; tendo a primeira mercadorias no valor de R$ 78.476,56 (setenta e oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e a segunda no valor de R$ 256.438,54 (duzentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).Porém, a empresa AB BRASIL possuía um seguro próprio contra roubo, logo, apenas a carga da empresa COMBRASIL estava sob o resguardo do seguro que a autora contratou com o réu.
No dia 06/04/2022, o autor foi vítima de um roubo, conforme registro de ocorrência em ID 118242594, o que gerou a perda de toda a carga que era transportada.
Em razão disso, o autor entrou em contato com o réu e solicitou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 78.476,56 (setenta e oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) referente a mercadoria da COMBRASIL.
Entretanto, o autor enviou todos os documentos solicitados pela ré, porém, ainda não obteve resposta acerca do pagamento da indenização.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 122003242 e seguintes, alegando que a parte autora realizou a contratação de seguro de transportes; bem como a autora assumiu a obrigação expressa ao programa de gerenciamento de risco inerente à atividade desenvolvida pela autora.
Contudo, o réu informa que apenas foi avisado acerca do sinistro, mas que a autora não encaminhou toda a documentação necessária para a análise de crédito, principalmente referente ao cumprimento do programa de gerenciamento de risco assumido.
Ademais, o réu demonstra o descumprimento da autora em cadastrar todos os seus veículos junto a gerenciadora de risco contratada, consultar, antes dos embarques, a regularidade do conjunto motorista/veículo/proprietário/ajudante, enfatizando que, o sinistro ocorreu em 06/04/2022 e a autora só realizou a consulta do motorista em 11/04/2022, após o embarque/sinistro.
Ainda, o réu alegou que a autora não apresentou a consulta ao programa de gerenciamento de risco referente ao veículo utilizado no transporte, bem como sequer comprovou que o veículo era monitorado e rastreado.
O réu aduz que o descumprimento do programa de gerenciamento de risco é a perda do direito à indenização.
Por fim, o réu enfatiza que a autora não tem direito a indenização por não ter apresentado todos os documentos necessários a análise técnica do sinistro e por ter descumprido efetiva e deliberadamente o programa de gerenciamento de risco.
Réplica no index 148142844. É o relatório.
Decido Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, com base em contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RCF-DC), firmado entre as partes, cujo limite máximo de garantia era de R$ 150.000,00, estando a carga sinistrada, no valor de R$ 78.476,56, claramente dentro dos limites da apólice contratada.
A controvérsia centra-se na alegação da seguradora de que a autora teria descumprido cláusulas do programa de gerenciamento de risco — especialmente quanto à ausência de consulta prévia ao cadastro do conjunto motorista/veículo — o que, segundo a ré, acarretaria a perda do direito à indenização, nos termos contratuais.
Conforme cláusula expressa do contrato (ID 118242585), estão dispensados da consulta prévia os veículos de propriedade da própria transportadora, hipótese possível no caso concreto, já que o boletim de ocorrência (ID 118242594) não especifica o veículo utilizado no transporte.
Além disso, restou comprovado o prévio cadastro do motorista junto à gerenciadora de risco referenciada pela própria seguradora, desde 2020, por meio dos documentos de ID 118242588 e 118242591.
No tocante a ausência de consulta ao cadastro do conjunto motorista/veículo/proprietário/ajudante, bem como a ausência de comprovante de rastreamento do veículo, é de se reconhecer que, embora o contrato preveja a obrigatoriedade, não há nos autos qualquer prova de que o descumprimento dessa exigência tenha contribuído para o agravamento do risco ou que o sinistro decorra de fortuito interno.
Pelo contrário: o roubo da carga, conforme noticiado, ocorreu mediante grave ameaça em São João de Meriti, o que caracteriza fortuito externo, conforme já reconhecido reiteradamente pelo TJ-RJ (vide Apelação Cível nº 0378468-72.2015.8.19.0001 e Apelação nº 0189666-22.2017.8.19.0001).
Com efeito, certo é que a ocorrência de roubo à mão armada, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização somente se justifica mediante demonstração cabal de que o segurado deu causa ao agravamento do risco, o que não ocorreu nos autos.
A alegação de mero descumprimento formal de cláusulas do gerenciamento de risco, sem vínculo causal com o evento danoso, não afasta a responsabilidade contratual da seguradora.
Ademais, as referidas cláusulas supostamente não cumpridas pela parte autora (ausência de consulta ao cadastro do conjunto motorista/veículo/proprietário/ajudante, bem como a ausência de comprovante de rastreamento do veículo) devem ser afastadas porque são abusivas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso é plenamente cabível, mesmo tratando-se de pessoa jurídica contratante de seguro, pois é clara a sua vulnerabilidade técnica, e informacional perante a fornecedora do serviço securitário.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o contratante do seguro ser pessoa jurídica ou de utilizar o serviço em atividade econômica não afasta, por si só, a caracterização da relação de consumo, No caso dos autos, a transportadora autora contratou seguro para se resguardar contra riscos inerentes à sua atividade, não como intermediária da seguradora, mas como parte diretamente interessada na preservação do seu patrimônio e no cumprimento das obrigações com terceiros.
A negativa indevida da indenização securitária a coloca em posição de desequilíbrio, sujeita a eventuais ações regressivas de seus clientes, o que justifica a proteção consumerista.
Além disso, o contrato é de adesão, com cláusulas unilateralmente estipuladas pela seguradora, que impõe exigências de difícil execução, o que evidencia a vulnerabilidade técnica e informacional da autora, mesmo sendo pessoa jurídica.
Portanto, restam preenchidos os requisitos para aplicação do CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, inclusive para fins de inversão do ônus da prova e interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47 do mesmo diploma.
Ademais, como previsto nos arts. 757 e 759 do Código Civil, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Em contrapartida, cabia à ré comprovar fato excludente de cobertura, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Configurada a ocorrência do sinistro coberto pela apólice, e ausente qualquer comprovação de dolo ou culpa grave da segurada, é devida a indenização securitária pleiteada.
No que se refere à alegada penalidade contratual de 25% do valor da indenizaçãopor descumprimento do programa de gerenciamento de risco, entendo que não merece acolhimento.
Embora conste do contrato cláusula prevendo a penalização percentual nos casos em que não seja observada a consulta prévia do conjunto “motorista/veículo/proprietário/ajudante”, verifica-se que, no caso concreto, não houve agravamento do risco nem nexo de causalidade entre a ausência dessa formalidade e a ocorrência do sinistro, o qual resultou de roubo à mão armada— situação tipicamente classificada como fortuito externo.
O mero descumprimento de cláusula administrativa, não essencial à proteção do bem segurado, não autoriza a aplicação de penalidades desproporcionais, especialmente quando não demonstrado qualquer impacto concreto sobre o risco segurado.
A cláusula que impõe multa automática de 25%sobre o valor da indenização revela-se, assim, abusiva, por contrariar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetivae da equivalência contratual, configurando penalidade desproporcional e sem fundamento técnico ou fático no caso dos autos.
Sua aplicação resultaria, ainda, em enriquecimento sem causa da seguradora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, merece acolhida a pretensão da ré quanto à franquia obrigatória de 20%, expressamente prevista nas condições gerais da apólice (cláusula 24ª – ID 118242579, p. 26/27), e que representa a participação contratual do segurado nos prejuízos indenizáveis, estando em conformidade com a prática do mercado securitário e com os princípios da proporcionalidade e da equidade.
Portanto, o valor da indenização devida deverá ser limitado ao montante correspondente a 80%do valor originalmente pleiteado, ou seja, R$ 62.781,25, resultante da dedução da franquia de 20% (R$ 15.695,31) sobre o total de R$ 78.476,56.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por MM TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZÉNS LTDA - ME, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 62.781,25 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 80% do valor da carga sinistrada, em razão da aplicação da franquia contratual de 20%; b) O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (ou índice que vier a substituí-lo), a contar do desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e conforme a Súmula 43 do STJ; sobre o montante atualizado, incidirão juros legais com base na taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a dedução da atualização monetária referida no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO UMBELINO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MM TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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