TJRJ - 0842544-80.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0842544-80.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0842544-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00067991 RECTE: EDUARDO DA SILVEIRA AGUIAR ADVOGADO: NATHÁLIA HELENA BARROS MONIER ALVES OAB/RJ-197954 RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, condenado o banco réu a devolver ao autor R$ 4800,00, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária do desembolso.
Condenada a ré, ainda, a pagar ao autor dois mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que se insurge, em síntese, contra a recusa da ré a realizar o chargeback/ procedimento do MED após ter sido vítima de fraude.
Sentença de improcedência que se reforma.
Com efeito, inicialmente ao contrário do que alega o réu, transação realizada foge ao perfil da consumidora, principalmente considerado o valor e o pouco tempo entre as transações questionadas.
Ademais, a ré traz em sua defesa a alegação de que o MED dependeria de saldo em conta.
Ora, não há nos autos provas do Med e/ou seu resultado, o que configura falha na prestação do serviço do réu e descumprimento da Resolução do Banco Central.
Assim, irrelevante que as transações tenham sido realizadas pelo celular da autora.
A autora não nega tais fatos.
O relevante é analisar o perfil do consumidor para bloqueio preventivo, que deveria ter sido feito e o banco não fez.
Além de realizar os procedimentos posteriores para minimizar as fraudes, como chargeback e MED, o que igualmente a ré não fez, sem qualquer motivo lícito.
Cumpre lembrar que as instituições financeiras também são responsáveis por despesas feitas por fraudadores ou estelionatários, pois a elas cabe obstar transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, DJ 18/08/2022; REsp n. 2.052.228/DF, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023).
Ilícita a conduta da ré.
Falha na prestação do serviço configurada.
Danos materiais comprovados.
Danos morais decorrentes da perda do tempo útil do consumidor.
Sem ônus sucumbenciais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 18:30
Inclusão em pauta
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02/06/2025 08:37
Conclusão
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02/06/2025 08:34
Distribuição
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02/06/2025 08:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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