TJRJ - 0002916-50.2020.8.19.0212
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
De ordem: às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º NUR - Art. 207 § 1º inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. -
27/06/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:11
Conclusão
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11/06/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:04
Juntada de petição
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05/06/2025 18:32
Juntada de petição
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04/06/2025 15:38
Juntada de petição
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26/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:57
Evolução de Classe Processual
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22/05/2025 15:57
Petição
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22/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
1- Considerando o depósito espontâneo efetuado pelo devedor e manifestação da parte credor informando que este foi à menor, dou como parcialmente satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, no valor incontroverso que até aqui é de R$ 4.690,79 (quatro mil seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos).
Expeça-se mandado de pagamento em favor da Exequente./r/r/n/n2- No mais, diante do contido às Fls. 249/250, anote-se o início da execução.
Após, intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando VOLUNTARIAMENTE a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias - contados de forma corrida a partir do primeiro dia útil após a publicação - sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade on line .
Fica o devedor e seu patrono cientes de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, subsequentemente, o prazo de 15 dias - contados em dias úteis - para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. /r/r/n/n3- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias./r/r/n/r/n/n4- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão./r/r/n/n5- Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos itens 2 e 3 acima, decorrido o prazo de 15 dias - pagamento voluntário-, certifique o cartório o ocorrido, e se há indicação por parte do credor de bens à penhora e recolhimento das custas para sua realização, voltando, os autos conclusos em seguida./r/r/n/n6- Certificada nos autos apresentação de impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. -
08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:43
Conclusão
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30/04/2025 14:43
Juntada de petição
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24/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:02
Juntada de petição
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04/04/2025 12:36
Conclusão
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04/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:54
Remessa
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25/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:52
Juntada de petição
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24/10/2024 15:37
Juntada de petição
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23/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:17
Conclusão
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21/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:48
Juntada de petição
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03/07/2024 17:19
Juntada de petição
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28/06/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 14:09
Conclusão
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15/04/2024 10:41
Juntada de petição
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09/04/2024 16:50
Juntada de petição
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27/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:01
Decretada a revelia
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25/03/2024 14:01
Conclusão
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12/12/2023 14:27
Juntada de petição
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30/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 21:00
Conclusão
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13/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:01
Juntada de petição
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22/06/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:51
Juntada de petição
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09/12/2022 18:10
Juntada de petição
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11/10/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 14:57
Reforma de decisão anterior
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04/10/2022 14:57
Conclusão
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04/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:20
Juntada de petição
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22/06/2022 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 07:20
Conclusão
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18/02/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:08
Juntada de petição
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24/09/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:10
Conclusão
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23/08/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:00
Redistribuição
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25/08/2020 17:47
Remessa
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26/06/2020 22:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 15:23
Expedição de documento
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21/05/2020 15:07
Juntada de petição
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19/05/2020 11:40
Declarada incompetência
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19/05/2020 11:40
Conclusão
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19/05/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 16:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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