TJRJ - 0808984-02.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:53
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:47
Juntada de petição
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28/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/11/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/11/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808984-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA DA LUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 7344752.
Argumenta que recebeu notificação do réu com imputação de débito de R$ 757,97 em seu nome por constatação de irregularidade no medidor de consumo.
Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a declaração de nulidade de TOI, a repetição em dobro do débito derivado de multa do TOI e a compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, e no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço ante a legitimidade do TOI, a inexistência de prática de ato ilícito e o exercício regular de direito, a ausência de prova mínima dos fatos alegados, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a não configuração de danos morais. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o tema nº 699, tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” De acordo a referida tese, possibilitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária com fundamento no inadimplemento de débito decorrente da lavratura de TOI, sendo pressupostos a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação.
Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em epígrafe, a elaboração do TOI pelo réu é fato incontroverso nos autos, verificado ainda do documento de ID 120460040.
Pois bem, a despeito das teses de defesa, não produziu qualquer prova técnica a corroborar sua alegação de regularidade da lavratura do TOI e a constatação de irregularidade, ônus da prova que lhe incumbia.
Outrossim, incontroverso o fato de que tais verificações de irregularidade foram feitas sem a presença da parte autora e sem que lhe tenha sido dada oportunidade para defesa.
Fato que eiva a validade dos atos.
Nesse sentido, o pressuposto da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchido, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhidos os pedidos de declaração ilegalidade do TOI e de repetição de indébito para que o réu seja compelido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente (ID 120460040), na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, perfazendo R$ 1.515,94.
Nesse sentido, o pressuposto da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchido, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhido os pedidos de declaração de nulidade de TOI, de cancelamento de débito derivado de multa do TOI e de abstenção de suspender o fornecimento do serviço, confirmando a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Por fim, a questão apresentada, qual seja a cobrança indevida sem negativação ou suspensão do serviço, não pode ser considerada por si só, causa geradora de danos morais por não representar violação dos direitos da personalidade, razão pela qual eventuais desdobramentos ou repercussões a revelar a causa de dano moral deveriam ser objeto da prova, não se configurando in re ipsa, e que nos presentes autos não restaram demonstrados de modo a atender ao enunciado da súmula nº 330 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Declarar a nulidade do TOI de nº 2022/50740337 objeto da presente lide; 2- Condenar o réu a restituir a parte autora o valor de R$ 1.515,94 (mil, quinhentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), já em dobro, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir da data da citação; JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do NCPC, o pedido de compensação por danos morais.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 12 de setembro de 2024.
SILAS LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 19:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 19:53
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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30/08/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/08/2024 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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