TJRJ - 0823221-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0823221-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula o ressarcimento do valor de R$ 18.887,04, referente ao desembolso com o pagamento de indenização securitária.
Afirma que celebrou contrato com o segurado Condomínio do Edifício Barão de Mesquita, apólice de seguro n. 11055, com vigência de 05.01.2023 a 05.01.2024, obrigando-se a indenizá-lo em caso de sinistros de incêndio, raio, explosão, danos elétricos, dentre outros.
Aduz que, em 11.09.2023, em decorrência de variação de tensão/pico de energia fornecida pela parte ré, houve a queima de bens do segurado.
Assevera que lhe foi comunicado o ocorrido, conforme sinistro n. 116202309280063, para cobrir danos ao elevador, no valor de R$ 17.681,60, já descontada a franquia, tendo a seguradora realizado o pagamento da indenização em 20/11/2023.
A petição inicial em Id. 104443065, veio instruída com aditamento à apólice, em Id. 104443073, entre outros documentos.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 115856914, e aduziu, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora autora antes do ajuizamento da presente demanda e que não há notas de corte ou religação, bem como não há notas de emergência/ocorrências do GDIS que comprovem as interrupções reclamadas no dia 11.09.2023.
Acrescenta que não há na narrativa da petição inicial qualquer indício de que o serviço da Concessionária ré tenha sido prestado de forma ineficiente e que as provas documentais juntadas não comprovam que os supostos danos elétricos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica, tendo sido o sinistro apurado unilateralmente para pagamento dos danos.
Sustenta que que a parte autora não trouxe qualquer laudo técnico elaborado por assistência técnica idônea que atestasse que os danos elétricos tenham sido causados por algum distúrbio da rede elétrica de responsabilidade da ré, sendo certo que o problema pode ter sido ocasionado por deficiência nas instalações elétricas da unidade segurada, asseverando a ausência de nexo de causalidade e de responsabilidade civil da concessionária, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas.
Réplica em Id. 128273394.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora informou não possuir mais provas a serem produzidas (Id. 142143234), ao passo que a ré requereu que os bens que geraram o alegado dano material sejam acautelados, a fim de que possa realizar análises técnicas, com a designação ulterior de audiência "especial" para oitiva do segurado, a fim de elucidar o ocorrido (Id. 142272176).
Decisão, em Id. 156223208, fixou como ponto controvertido a alegada e eventual falha no serviço prestado pela ré ao Condomínio do Edifício Barão de Mesquita, inclusive em relação ao tratamento e a repercussão dos fatos como causa de pedir o ressarcimento do valor de reparo de equipamentos, distribuiu o ônus da prova, determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos e a intimação da parte ré para apresentar relatório e deferiu à parte ré o pedido de produção de prova oral.
A parte ré, no Id. 156993405, apresentou relatórios, informou que não há mais documentos a serem apresentados e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora no Id. 161261533, informou que o segurado entrou em contato com a Concessionária Ré por intermédio do protocolo 2333719942, asseverando que, em razão de ser seguradora, é impossível que permaneça na posse dos equipamentos segurados que sofreram avarias, em razão de não dispor de espaço físico para atender a enorme demanda de casos sinistrados.
Manifestação da parte ré no Id. 167343801, informando não possuir mais interesse na produção da prova oral e reiterando o pedido de acautelamento da peça supostamente danificada.
Manifestação da parte autora no Id. 171790960, informando não possuir mais provas a produzir, além das que já instruem a inicial.
Manifestação da parte ré no Id. 175217995, requerendo que seja determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema nº. 1.282 pelo STJ.
Decisão saneadora, em Id. 188620171, determinou a observância do artigo 373 do CPC, fixou o ponto controvertido na análise do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e no dano experimentado pelo segurado da autora, deferiu o pedido de acautelamento da peça supostamente danificada formulado pelaparte ré, determinou intimação da parte autora para informar se o bem danificado está disponível para exame técnico, bem como para esclarecer se requereu o ressarcimento do valor da indenização em âmbito administrativo e deferiu à parte ré o pedido de produção de prova oral.
Manifestação da parte autora no Id. 192084472, reiterando que, por ser seguradora, há impossibilidade de se manter na posse dos equipamentos segurados que sofreram avarias, em razão de não dispor de espaço físico para atender a enorme demanda de casos sinistrados.
Certidão, no Id. 205372462, de preclusão da Decisão de Id. 188620171. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assinalo, inicialmente, desnecessária a prova oral requerida pela ré, consubstanciada no depoimento do segurado, uma vez que a controvérsia não se resolve em declarações de interessado no julgamento favorável à seguradora (seria ouvido, inclusive, como informante), considerando seu interesse no reconhecimento de causa coberta no contrato de seguro.
Cuida-se de demanda na qual a autora, em direito regressivo, postula o ressarcimento da quantia de R$ 18.887,04, referente a desembolso com o pagamento de indenização securitária, em valor atualizado, considerando o desembolso efetivo de R$17.681,60 em favor de segurado.
A parte autora alega que,em 11.09.2023, em decorrência de variação de tensão/pico de energia fornecida pela parte ré, houve a queima de bens do segurado, tendo estecomunicado o ocorrido, conforme sinistro n. 116202309280063, para cobrir danos a elevador, no valor de R$ 17.681,60, já descontada a franquia, tendo a seguradora realizado o pagamento da indenização em 20/11/2023.
A ré, por sua vez, aduziu, em síntese, que não houve reclamação administrativa, bem como que não há notas de emergência/ocorrências do GDIS que comprovem as interrupções reclamadas no dia 11.09.2023, não havendo qualquer indício de que o serviço da Concessionária ré tenha sido prestado de forma ineficiente e que as provas documentais juntadas não comprovam que os supostos danos elétricos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica, tendo sido o sinistro apurado unilateralmente para pagamento dos danos.
Conforme já consignado na decisão de saneamento (id. 188620171), foi fixada tese, a partir de repetitivo (Tema 1.282, do STJ), na qual restou consignado que não se aplica às ações de regresso das seguradoras a legislação consumerista.
A propósito, confira-se a tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Assim, o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, é da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC.
A hipótese em exame versa sobre relação de sub-rogação, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, in verbis: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
A parte autora não comprovou, de forma inequívoca, o alegado direito, pois o laudo técnico anexado (Id. 104443076) relata que "foi constatado curto na placa de potência do inversor de frequência variável ocasionado por variação e picos de energias ocorridos nos elevadores", sendo prova unilateral e que, ademais, não aponta qual a causa precisa para a variação da tensão e dos picos de energia.
Os documentos apresentados pela autora não são conclusivos no sentido de atribuir responsabilidade pelo dano ao serviço prestado pela concessionária, destacando-se que a autora não apresentou provas hábeis a se desincumbir do seu ônus probatório, em atenção ao art. 373, I, do CPC.
A ré apresentou tela GDIS (Id. 156993405 - página 5) que informa que no período do mês de setembro/2023 houve interrupção do serviço apenas em 23/9/2023, mas não em 11/9/2023, data do alegado evento danoso.
No mesmo sentido foi a planilha de indicadores de qualidade (Id. 156993405 - página 6) que não apontou para interrupção do fornecimento de energia na data alegada da queima dos equipamentos.
A Autora, instada a se manifestar se houve pedido administrativo de ressarcimento do valor e se a ré foi comunicada do sinistro, apenas informou número de protocolo sem maiores esclarecimentos ( protocolo 2333719942).
Assinalo que a Autora poderia ter armazenado o equipamento queimado para posterior pedido de prova técnica quando do ajuizamento da demanda ou ter ajuizado ação de produção antecipada de prova, mas limitou-se a afirmar nos autos que o equipamento foi descartado, diante da inviabilidade de guarda de todos os equipamentos sinistrados.
Descartado o equipamento e inviabilizada a prova pericial nos autos, não pode ser a Ré condenada a arcar com prejuízo com o qual não foi comprovado o nexo de causalidade.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
DANO ELÉTRICO CAUSADO EM APARELHOS ELETROMEDOMÉSTICOS DOS SEGURADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA NA ORIGEM, QUE SE TRANSFERE À SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA. 1.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa que se rejeita, pois o pleito de produção de prova oral não contribuiria para o deslinde do mérito de cunho eminentemente técnico.
Ademais, o juiz é o destinatário principal das provas e possui o poder de indeferir as que considerar inúteis, nos termos do artigo 369 do CPC. 2.
O STJ firmou o entendimento de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais dos segurados, o que impede a inversão do ônus da prova automática, devendo ser considerado o artigo 373 do CPC e não o CDC.
Inversão indeferida na decisão saneadora. 3.
Inicial instruída com laudos técnicos apontando oscilação na rede elétrica. no entanto, os equipamentos danificados foram descartados.
Prova pericial inviabilizada.
Desconformidade com o Módulo 9 PRODIST. 4.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade.
Inexistência de prova mínima, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Súmula 330 TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0939445-89.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO CAUSADO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Ausência de prova segura do nexo de causalidade.
Dever de indenizar afastado.
O conjunto probatório dos autos não é robusto o suficiente para demonstrar o nexo de causalidade existente entre a falha no serviço de energia elétrica e a avaria ocorrida no equipamento do segurado da parte autora, cujo gasto com reparo a seguradora deseja recuperar.
Inobservância das normas procedimentais para ressarcimento de prejuízos decorrentes do uso de energia elétrica, definidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a exigir a comunicação do sinistro à prestadora de serviço público, de modo a oportunizar à concessionária a vistoria do equipamento avariado, a fim de que pudesse aferir a causa, o dano e o nexo causal perquirido pela seguradora.
O aviso de sinistro à concessionária ré ocorreu após mais de 03 meses da realização da regulação do sinistro e, ainda, o material danificado foi descartado, prejudicando a prova pericial.
Sentença mantida.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0221634-65.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Ademais, no documento de regulação formulado pela Autora administrativamente (Id. 104443073) consta a seguinte informação "A síndica ciente da necessidade de preservação do equipamento, para eventual retirada por essa Cia.
Seguradora, conforme documento anexado ao processo".
Dessa maneira, tanto a Autora sabia da necessidade de guarda do equipamento, como cientificou o segurado da necessidade de guarda, não sendo possível acolher o argumento de ser impossível afirmar se o segurado está na posse dos referidos bens.
Assim, não ocorrendo a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo segurado da autora, não há que falar em sub-rogação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, com base no art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
10/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0823221-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação regressiva proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, por meio da qual postula o pagamento de R$ 18.887,04.
Narra, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Condomínio do Edifício Barão de Mesquita, conforme apólice 11055 em Id. 104443072, e, em 11.9.2023, em razão de variação de tensão/pico de energia, houve a queima do elevador do segurado.
A petição inicial veio instruída com o aviso de sinistro, em Id. 104443069, entre outro documentos.
A parte ré ofertou contestação, em Id. 115856914, sustentando a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, sendo os laudos produzidos de forma unilateral, ausente nexo de causalidade dos danos elétricos.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas entre outros documentos.
Réplica, em Id. 128273394.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em Id. 142143234, ao passo que a parte ré requereu o acautelamento do bem supostamente danificado, salientando que não houve "qualquer acionamento administrativo", pugnando pela designação de audiência para oitiva do segurado. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
As partes dissentem sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, em recente julgado (19.2.2025), o Superior Tribuna de Justiça fixou tese sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante, consolidando o entendimento de que a seguradora não tem direito a se sub-rogar nas prerrogativas processuais porque são benesses conferidas pela legislação especial (CDC) ao indivíduo considerado vulnerável.
A propósito, confira-se a tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Segundo o julgado, o artigo 349 do Código Civil, ao se referir à transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, por sub-rogação, se refere exclusivamente às prerrogativas de direito material, não alcançando as prerrogativas processuais, dentre as quais se incluem a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Isso significa que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC.
O ponto controvertido reside na análise do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e no dano experimentado pelo segurado da autora.
Defiro o requerimento formulado pela parte ré.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, informar se o bem danificado está disponível para exame técnico, indicando, em caso positivo, o local para retirada e avaliação.
Esclareça a autora se requereu o ressarcimento do valor da indenização em âmbito administrativo, no prazo de 5 dias.
Defiro, outrossim, a produção de prova oral requerida pela ré, consubstanciada no depoimento do representante do segurado.
A audiência será oportunamente designada, após o exaurimento das diligências acima referenciadas.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
29/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0823221-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula o ressarcimento de R$ 18.887,04, referente a desembolso para pagamento de indenização securitária.
Afirma que celebrou contrato com o segurado Condomínio do Edifício Barão de Mesquita, apólice de seguro n. 11055, com vigência de 05.01.2023 a 05.01.2024, obrigando-se a indenizá-lo em caso de sinistros de incêndio, raio, explosão, danos elétricos, conforme Id. 104443072.
Aduz que, em 11.09.2023, em decorrência de variação de tensão/pico de energia fornecida pela parte ré, houve a queima de bens do segurado.
Assevera que lhe foi comunicado o ocorrido, conforme sinistro n. 116202309280063, para cobrir os danos ao elevador, no valor de R$ 17.681,60, já descontada a franquia.
A petição inicial veio instruída com aditamento à apólice, em Id. 104443073, entre outros documentos.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 115856914, e aduziu, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e que o sinistro foi apurado unilateralmente para pagamento dos danos, não havendo qualquer reclamação administrativa no dia 11.9.2023.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas.
Réplica, em Id. 128273394.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora informou não possuir mais provas a serem produzidas (Id. 142143234), ao passo que a ré requereu que os bens que geraram o alegado dano material sejam acautelados, a fim de que possa realizar análises técnicas, com a designação ulterior de audiência "especial" para oitiva do segurado, a fim de elucidar o ocorrido. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015 Não há questões prévias a serem analisadas.
Fixo como ponto controvertido a alegada e eventual falha no serviço prestado pela ré ao consumidor Condomínio do Edifício Barão de Mesquita, inclusive em relação ao tratamento e a repercussão dos fatos como causa de pedir o ressarcimento do valor de reparo de equipamentos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, considerando que a seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, se sub-roga nos direitos do segurado, que ostenta a qualidade de destinatário final dos serviços prestados pela ré, estando presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
Neste sentido, subsiste direito de regresso da seguradora contra o causador do dano, a teor do que dispõe o artigo 786 do Código Civil e o enunciado 188 do STF.
Em relação às regras de distribuição do ônus da prova, assinalo incumbir à seguradora o ônus da ocorrência do dano (sinistro) e o nexo causal, cabendo à ré, concessionária do serviço, a prova de que regularidade da prestação de seus serviços de fornecimento de energia elétrica no imóvel do segurado e o "rompimento" do nexo causal, incumbindo à autora, consumidora por equiparação, se desincumbir da prova mínima dos fatos (enunciado 330 do TJERJ).
Considerando o interesse da ré em efetuar análise técnica dos equipamentos danificados, intime-se a autora para dizer, no prazo de 10 dias: a) Se possui os equipamentos/peças danificadas; b) Se a ré foi comunicada do sinistro e se requereu administrativamente o ressarcimento do valor; Intime-se a ré para dizer, no prazo de 10 dias, se possui os relatórios e dados a que se refere o item 6 do módulo 9 do Prodist.
Defiro, desde logo, o requerimento da ré para oitiva do segurado.
Cumprida as determinações acima, voltem conclusos para designação de AIJ.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 15 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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