TJRJ - 0948325-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 10:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2025 19:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/09/2025 08:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948325-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SOUZA DA COSTA LEITE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício do direito.
No mérito, pretende o embargante utilizar o instrumento como substitutivo do recurso cabível.
A matéria foi decidida, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Nego provimento, portanto.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0948325-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SOUZA DA COSTA LEITE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:34
em cooperação judiciária
-
14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0948325-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SOUZA DA COSTA LEITE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS MARIA DA GRAÇA SOUZA DA COSTA LEITE propôs a presente demanda em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS alegando ter sido diagnosticada com “lombociatalgia bilateral e alta incidência pélvica”, pleiteando ordem judicial que obrigue a ré a promover o cumprimento do contrato autorizando custeio de cirurgia emergencial e reparação moral.
Houve deferimento da antecipação da tutela, consoante se infere id 154298784.
Citada, a Ré ofertou contestação id 158905109, aduzindo que não houve irregularidade, pois, a negativa se deu por conta da análise técnica da operadora, sendo autorizado pela ANS que os planos de saúde pratiquem ações de controle de seus serviços, inexistindo danos morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica id 161575064.
Decisão de saneamento, id 179433121.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para julgamento.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
A matéria objeto destes autos se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis as regras princípios do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a autora aduz, em síntese, que contratou com a ré plano de saúde e veio a ser acometida de grave enfermidade, necessitando de cirurgia emergencial, porém a ré negou a cobertura do procedimento.
Em contestação a ré aduz que a negativa se deu por conta da análise técnica da operadora, inexistindo irregularidade.
A natureza grave da enfermidade, bem como a necessidade da cirurgia emergencial são questões incontroversas e comprovadas documentalmente em id 154162647 e 154162649.
A saúde e a vida são bens jurídicos constitucionalmente tutelados, configurando verdadeiro atentado ao princípio da dignidade humana a negativa injustificada de atendimento.
Ressalte-se que o rol de procedimentos da ANS traduz-se em lista de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo.
De modo que se o solicitado pelo médico não se enquadrar exatamente em uma das hipóteses previstas, não necessariamente haverá impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde.
Ademais, incide na hipótese dos autos o teor do Enunciado nº. 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Desta feita, conclui-se que a demora na autorização do procedimento cirúrgico se deu de forma indevida.
Neste sentido o entendimento do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO/HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGA A PARTE RÉ QUE NÃO NEGOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, APENAS TERIA REQUISITADO EXAMES COMPLEMENTARES.
COM EFEITO, CONFORME LAUDO MÉDICO PERICIAL, ANEXADO NA AÇÃO CAUTELA Nº 0014990-79.2012.8.19.0063, EM APENSO, O AUTOR É PORTADOR DE SÍNDROME DE PRÉ EXCITAÇÃO VENTRICULAR, NECESSITANDO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO.
EXPERT DO JUÍZO QUE CONSTATOU QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO ERA URGENTE, ENCONTRANDO-SE O AUTOR EM RISCO DE VIDA.
NESTA LINHA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, O CONSUMIDOR NÃO PODE PERMANECER EM SOFRIMENTO E CORRENDO RISCO DE VER UMA EVOLUÇÃO ACENTUADA DA MOLÉSTIA, ENQUANTO AGUARDA A SOLUÇÃO DOS ENTRAVES BUROCRÁTICOS DA PRESTADORA PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ DEVIDAMENTE DIAGNOSTICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA ARBITRADA EM PATAMAR EQUILIBRADO E RAZOÁVEL (R$ 10.000,00).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0015956-42.2012.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UNIMED FERJ CONTRA SENTENÇA QUE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA QUAL O AUTOR (PESSOA IDOSA NASCIDO EM 1/02/1952) NARRA QUE, AO NECESSITAR DE CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA, TEVE O PEDIDO NEGADO PELA RÉ, CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENÁ-LA NAS DESPESAS REFERENTES À CIRURGIA ROBÓTICA, TUDO CONFORME INDICADO PELO RESPECTIVO MÉDICO, COM O CUSTEIO DE TODOS OS ELEMENTOS E COMPONENTES NECESSÁRIOS A CRITÉRIO DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS, ARCANDO COM TODAS AS DESPESAS NECESSÁRIAS ATÉ O SEU COMPLETO RESTABELECIMENTO, SOB PENA DE MULTA, E AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$7.000,00.
INCONFORMADA, A UNIMED FERJ APELOU (ÍNDICE 581).
ALEGA QUE O PROCEDIMENTO ERA ELETIVO E QUE A LEI LHE CONFERE PRAZO DE ATÉ 21 DIAS ÚTEIS PARA APRECIAR O PEDIDO.
ALEGA AUSÊNCIA DE DESRESPEITO ÀS NORMAS DA ANS, E NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ASSISTE RAZÃO À UNIMED FERJ.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DA PRÓSTATA, SENDO EXPRESSAMENTE INDICADA A CIRURGIA ROBÓTICA, COMPROVADAMENTE DISPONÍVEL EM ALGUNS HOSPITAIS DA REDE CREDENCIADA DA UNIMED.
INEGÁVEL AS VANTAGENS DA REFERIDA TÉCNICA QUE, SEGUNDO O LAUDO MÉDICO, REDUZ O TEMPO DE INTERNAÇÃO, A PERDA DE SANGUE, A DOR, MELHOR DEFINIÇÃO E PRECISÃO NA EXECUÇÃO, DENTRE OUTROS BENEFÍCIOS (ID 49).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DA ANS QUE NÃO DESQUALIFICA A PRETENSÃO AUTORAL, EIS QUE NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ QUANTO À EXISTÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
ADEMAIS, A LEI 14.454/2022 RECENTEMENTE MODIFICOU A LEI 9.656/98 PREVENDO A REGRA QUE IMPÕE AOS PLANOS DE SAÚDE A COBERTURA DO TRATAMENTO FORA DO ROL, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA. (ART. 10, §13, DA LEI 9.656/98).
POR QUALQUER ÂNGULO QUE SE OBSERVA, A PROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DO TJRJ.
MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$7.000,00 QUE NÃO MERECE RETOQUE, DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS DESTA CORTE.
SÚMULA 343/TJRJ.
PRECEDENTES.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0031201-28.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Feitas estas afirmações e verificando os termos e documentos anexados, constato ilicitude do comportamento da ré em negar a autorização do procedimento solicitado pelo profissional.
Dessa forma, há que ser confirmada a liminar deferida, acolhendo-se a pretensão inicial.
O pedido de danos morais também deve ser acolhido, entendendo este juízo que a fixação do quantumem R$ 8.000,00, considerando o dissabor gerado, seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo ao atuar ilícito.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar e condenando a ré a pagar a autora o valor de R$ 8.000,00 corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:24
Juntada de extrato de grerj
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/11/2024 04:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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