TJRJ - 0815982-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:00
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815982-34.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO LIMA DE CARVALHO SERRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A PEDRO AUGUSTO LIMA DE CARVALHO SERRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ(1ª Ré), UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS(2ª Ré) eHOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A(3º Réu), igualmente qualificados, alegando, em resumo, que firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a 1ª Ré, com validade até 20/03/2030, na modalidade “coletivo empresarial”.
Narra que é portador de osteoma osteoide no fêmur direito (tumor) e necessita com caráter de urgência da realização da biópsia óssea e a radioablação guiada por tomografia computadorizada para tratamento da neoplasia.
Argumenta que o procedimento cirúrgico é necessário em caráter de urgência devido à imobilidade e dores intensas na região do quadril, ambas causadas pelo tumor.
Aduz que o plano de saúde não procedeu com a liberação da guia para a realização da cirurgia.
Requer, portanto, a tutela de urgência para determinar que as Rés autorizem todos os procedimentos e forneça os materiais e medicamentos necessários, conforme indicação do médico assistente, com sua confirmação ao final, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 117335315/117335341.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 123285915.
Emenda à inicial de índex 124086079, recebida em índex 124301485 com concessão da tutela antecipada.
Petição do autor em índex 127080706 informando o descumprimento da tutela antecipada pela 1ª Ré.
Decisão de índex 127733319 majorando as astreintes.
Petição do autor em índex 129593322 requerendo a inclusão da 2ª ré e do 3º réu no polo passivo.
Decisão de índex 129648775 determinando a Emenda à inicial.
Emenda à inicial de índex 129839435, recebida em índex 131383873 com extensão dos efeitos da tutela antecipada aos novos litisconsortes.
Contestação conjunta da 1ª e 2ª Rés em índex 129983266, na qual arguem, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alegam, em síntese, que inexistiu negativa de autorização dos procedimentos cirúrgicos indicados na inicial.
Afirmam a ausência de danos morais e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Juntam os documentos de índex 130014453/130014478.
Contestação do 3º Réu em índex 136813783 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em resumo, não há nenhuma atribuição de ilícito ao hospital requerido, já que, na própria exordial, o autor deixa claro que o procedimento somente não ocorreu por falta de autorização de custeio pela operadora do plano de saúde corré.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 136813787/136813790.
Réplica em índex 144276886.
Petição do autor em índex 144276892 informando que, em que pese o procedimento tenha sido efetuado, teve que arcar com os honorários do médico e da instrumentadora cirúrgica.
Instadas as partes acerca da produção de provas, pelos réus foi informado em índex 149974302 e 149974302, que não possuíam outras provas a serem produzidas, enquanto o autor manteve-se inerte, conforme certidão de índex 160463891.
Instado a comprovar se o médico responsável pela cirurgia pertencia à rede credenciada da 1ª Ré, o autor juntou os documentos de índex 171960002, sobre o qual as Rés se manifestaram em índex 177499300.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 3º Réu, eis que, da narrativa constante da petição inicial, não se extrai qualquer lesão aos direitos autorais decorrente de atos praticados pelo hospital réu.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Pretende a parte Autora compelir as Rés a autorizarem e custearem o procedimento cirúrgico indicado na inicial, além de indenização pelos danos morais suportados em razão de sua inércia.
A contestação se prende ao fato de que não houve negativa de cobertura, o que não merece prosperar, uma vez que o documento acostado pelas rés em índex 130014478 demonstra que a cirurgia somente foi autorizada após a liminar deferida por este Juízo.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos profissionais que realizaram o procedimento cirúrgico, ressalto que o autor alega em índex 171958345 que foi o próprio plano de saúde quem lhe indicou o nome do médico cirurgião, o que não foi impugnado pelas Rés, tornando tal fato incontroverso.
Logo, é de se presumir que o mesmo pertence à rede de profissionais credenciados à cooperativa.
Ressalte-se que o objetivo primordial de qualquer contrato de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado.
Desse modo, embora seja possível e existência de cláusulas limitativas de direitos, qualquer contratação que impeça o tratamento clínico ou cirúrgico indicado pelo médico que acompanha o contratante, cuja cobertura tenha restado pactuada, deve ser considerada abusiva.
Nesse sentido, a Súmula 340 TJRJ dispõe que: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Com efeito, analisando-se as provas dos autos, depreende-se pelos documentos de índex 117335332 que o autor é portador da enfermidade descrita na inicial e que há indicação médica para os procedimentos cuja autorização se requer, bem como que se encontrava com grave risco à saúde, uma vez que o tumor estava com rápido crescimento, comprimindo estruturas importantes, e a demora na autorização do procedimento poderia acarretar piora de seu quadro de saúde.
Configurada a recusa injustificada das Rés, cabível a indenização por danos morais, valendo colacionar, a propósito do tema, acórdão proferido pelo STJ no REsp 618290/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “Seguro saúde.
Internação de emergência.
Cláusula abusiva.
Reconhecimento pelo acórdão de nulidade de pleno direito.
Dano moral. 1.
A negativa de cobertura de internação de emergência gera a obrigação de indenizar o dano moral daí resultante, considerando a severa repercussão na esfera íntima do paciente, já frágil pela patologia aguda que o acometeu. 2.
Recurso especial conhecido e provido.”. (Terceira Turma, DJ 20/02/2006 p. 332 ) Deve-se registrar que, no caso em tela, os danos morais não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação vexatória, criada pela conduta da empresa ré, marcada pelo descaso e pelo desprezo de, no momento em que a parte Autora mais precisava, tê-la deixado desamparada.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”. (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando tais parâmetros, bem como o fato de que a parte Autora precisou de provimento jurisdicional para realizar a cirurgia, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para confirmar a tutela antecipada deferida em índex 124301485, a qual abrange os honorários dos profissionais responsáveis pela realização da cirurgia, bem como para condenar as Rés ao dever de indenizar a parte Autora pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno as Rés, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Ainda, JULGO EXTINTOo processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao 3º Réu (HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A ), na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO BRAZ DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:45
Outras Decisões
-
08/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO AUGUSTO LIMA DE CARVALHO SERRA - CPF: *85.***.*99-45 (AUTOR).
-
07/06/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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