TJRJ - 0815982-34.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 14:07
Documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815982-34.2024.8.19.0209 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815982-34.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00646856 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: PEDRO AUGUSTO LIMA DE CARVALHO SERRA ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ OAB/RJ-128559 APELADO: HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A ADVOGADO: VINICIO KALID ANTONIO OAB/MG-057527 ADVOGADO: LAURIE MADUREIRA DUARTE OAB/MG-123086 ADVOGADO: MARINNA CARVALHO FRANCA OAB/MG-197331 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE INACIO OAB/MG-225995 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela de Urgência.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Falha na prestação do serviço.
Mora da operadora de plano de saúde em autorizar cirurgia.
Danos Morais in re ipsa.
Sentença de parcial procedência.
Manutenção.
Controvérsia que se subsome aos ditames do microssistema consumerista.
Incidência da Súmula 608 do E.
STJ.
Direito à saúde, reconhecido constitucionalmente como direito fundamental social (art. 6º, CF/88) e dever do Estado (art. 196, CF/88), transcende a mera relação contratual patrimonial, demandando interpretação sistemática que privilegie a efetividade da cobertura contratada.
Aplicação da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Demora de 27 (vinte e sete) dias para autorização de procedimento emergencial configura flagrante violação ao art. 3º, XIV, da Resolução ANS nº 259/2011, que estabelece autorização imediata para casos de urgência e emergência.
Mora administrativa equivalente à negativa tácita de cobertura.
Relação contratual que é regida pelos Postulados da Boa-fé Objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, CDC; art. 422, CC), impondo deveres anexos de lealdade, cooperação e informação.
Contratos de adesão sujeitos ao regime específico dos arts. 46, 47 e 54 do CDC, com interpretação mais favorável ao consumidor.
Caracterizada inequivocamente a falha na prestação dos serviços pela dilação temporal injustificada, atraindo a responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Necessidade de intervenção judicial para cumprimento de obrigação contratual evidencia a conduta abusiva da operadora. dano moral resta configurado pela própria gravidade do ato ilícito, dispensando prova de prejuízo específico.
Negativa de cobertura de tratamento médico necessário gera sofrimento psíquico e constrangimento, compelindo o consumidor a buscar tutela jurisdicional.
Aplicação da Súmula 339 do E.
TJRJ.
Mantida a indenização no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que atende aos critérios de Proporcionalidade e Razoabilidade.
Incidência da Súmula 343 do E.
TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0835393-76.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 25/06/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0822823-16.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 18/09/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); AgInt no AREsp n. 2.738.844/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
12/08/2025 17:56
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815982-34.2024.8.19.0209 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815982-34.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00646856 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: PEDRO AUGUSTO LIMA DE CARVALHO SERRA ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ OAB/RJ-128559 APELADO: HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A ADVOGADO: VINICIO KALID ANTONIO OAB/MG-057527 ADVOGADO: LAURIE MADUREIRA DUARTE OAB/MG-123086 ADVOGADO: MARINNA CARVALHO FRANCA OAB/MG-197331 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE INACIO OAB/MG-225995 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
30/07/2025 11:04
Conclusão
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30/07/2025 11:00
Distribuição
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29/07/2025 16:42
Remessa
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24/07/2025 14:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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