TJRJ - 0808421-31.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:51
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de EDIVANILDO FLORENCIO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808421-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANILDO FLORENCIO DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Ante a desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre AR/Certidão negativa. -
30/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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03/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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02/06/2025 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808421-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANILDO FLORENCIO DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
24/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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