TJRJ - 0241549-66.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.Declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5.
Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
21/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2025 15:37
Conclusão
-
11/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal em que realizado o bloqueio de valores. /r/r/n/nO executado vem aos autos informar o parcelamento do débito. /r/r/n/nTrata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n1.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
16/05/2025 16:42
Juntada de documento
-
13/05/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2025 13:54
Conclusão
-
13/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
25/04/2025 15:54
Juntada de petição
-
24/04/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 20:55
Conclusão
-
11/04/2025 13:38
Juntada de documento
-
12/04/2022 16:16
Conclusão
-
12/04/2022 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/01/2022 04:18
Documento
-
21/12/2021 02:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2021 02:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 02:52
Conclusão
-
13/10/2021 10:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801960-93.2025.8.19.0254
Ana Paula Hlade Vasconcelos
Fast Shop S A
Advogado: Andrea Pires Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 12:56
Processo nº 0811266-82.2024.8.19.0008
Sebastiao Gilmar Coelho de Oliveira
Banco Itau S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 15:04
Processo nº 0821401-80.2025.8.19.0021
Adriel Soares Quiroga Quaresma
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Erineia Pimentel Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 05:59
Processo nº 0810624-75.2025.8.19.0202
Lidiane Agostinho Carlos dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lidiane Agostinho Carlos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 13:03
Processo nº 0008604-39.2019.8.19.0014
Wagner Ribeiro Soares
Mrv Mrl Xv Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Fabio Junio Willemem Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2019 00:00