TJRJ - 0809069-16.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Conclusão
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10/07/2025 18:58
Documento
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23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 11:00
Mero expediente
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10/06/2025 00:00
Conclusão
-
26/05/2025 16:01
Documento
-
26/05/2025 13:34
Documento
-
20/05/2025 12:51
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809069-16.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809069-16.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00117186 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: JOAO GABRIEL BACELAR FREITAS REP/P/S/MÃE AMANDA RODRIGUES BACELAR FREITAS ADVOGADO: ROSÂNGELA GOMES SIMÕES OAB/RJ-145630 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação.
Relação de consumo.
Obrigação de fazer.
Indenização.
Plano de saúde coletivo.
Adesão.
Inadimplência.
Rescisão.
Suspensão.
Ato unilateral.
Notificação.
Ausência.Recursos interpostos pelas prestadoras de serviço contra a sentença que foi no sentido de confirmar a decisão de antecipação de tutela concedida, restabelecendo-se o plano contratado, e julgar procedentes os pedidos para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização dos danos materiais, no valor de R$100,00, e de danos morais, no valor de R$10.000,00.
Não lhes assiste razão.
Trata-se o consumidor de menor impúbere, com o espectro autista, TOD, TDAH e crises convulsivas, que necessita continuamente de atendimento médico e terapias semanais, de usufruir do plano de saúde contratado.
O cerne da questão se restringe à validade da suspensão do contrato de plano de saúde por alegada inadimplência, e a necessidade de prévia comunicação, e, por fim, a configuração de dano moral.
Não se sustenta a alegação de ilegitimidade pela ré Assim Saúde.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no parágrafo único do seu art. 7º, a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam, solidariamente, pela reparação dos danos.
O fornecedor só não responderá pelos danos causados, se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, incisos I e II).
No mérito, também não lhes assiste razão.
Os argumentos relativamente ao atraso do consumidor não se sustentam e, além do mais, não foram suficientes para afetar a sentença e reformar o julgado.
Ainda que tivesse havido a inadimplência do segurado, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde só pode ocorrer em caso de fraude ou de não pagamento das mensalidades pelo usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de sua vigência, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
O que aqui não ocorreu.
Em que pese o parágrafo único mencionar que a incidência do artigo se restringe a contratação individual, inexiste óbice para se aplicar a exigência de notificação prévia aos contratos coletivos.
O STJ firmou entendimento no sentido de que não obstante a possibilidade de rescisão do contrato por adesão, em razão de inadimplência, para que essa conduta esteja respaldada pelo ordenamento jurídico, é imprescindível que haja cláusula contratual expressa quanto a rescisão unilateral, bem como haja prévia notificação.
A inadimplência não implica em suspensão ou cancelamento automático do plano de saúde, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência.
Para que seja possível, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, ainda, que o fornecedor do serviço proceda à notificação prévia do consumidor, nos t Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE DE AMBOS OS RECURSOS, MAS NEGOU-LHES PROVIMENTO, ASSIM MANTENDO-SE INTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/05/2025 19:29
Documento
-
12/05/2025 15:10
Conclusão
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07/05/2025 00:01
Não-Provimento
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10/04/2025 09:07
Confirmada
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 10:13
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 20:18
Remessa
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19/08/2024 12:31
Conclusão
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04/07/2024 09:53
Confirmada
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03/07/2024 19:10
Mero expediente
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01/03/2024 00:06
Publicação
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28/02/2024 13:04
Conclusão
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28/02/2024 13:00
Distribuição
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27/02/2024 22:55
Remessa
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27/02/2024 22:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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