TJRJ - 0856529-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HORACIO LENCIONI em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856529-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORACIO LENCIONI RÉU: THAIS CAMARGO CIRVIDIU Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Consoante dispõe o artigo 3º da Lei 9.099/95, a ação de busca e apreensão não está elencada no rol de competência do Juizado Especial Cível, tratando-se portanto, de procedimento comum, não sendo cabível sua propositura neste Juízo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Retire-se de pauta eventual audiência designada.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de HORACIO LENCIONI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0856529-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORACIO LENCIONI RÉU: THAIS CAMARGO CIRVIDIU 1 - INDEFIRO a tutelaprovisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero comopresentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. 2 - Junte-se um comprovante de residência. 3 - Tendo em vista que foi requerido o juízo 100% Digital, mantenho a mesma data de audiência já designada, intimem-se as partes do link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBkM2ZkYzUtMGYxNy00NzNiLWJjNzctNjcwYjBlODZkYzE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2273d8200a-a3a5-4161-b97f-01ff9d89ebbb%22%7d RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 22:25
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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