TJRJ - 0817609-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de ABIAN MENDES LAGINESTRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0817609-81.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIAN MENDES LAGINESTRA RÉU: SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA Indefiro a renovação da penhora online/expedição de ofício, considerando que, no ato da penhora, a ordem de bloqueio de valores atinge todas as contas da parte executada ativas no momento do protocolo.
Indefiro a ativação do sistema CRIPTOJUD, diante da atual ausência de disponibilidade do sistema, que foi criado recentemente.
Defiro a penhora portas adentro, a ser realizada no endereço do réu indicado no ID 221259999, observando-se o valor do débito indicado no ID210045652 (R$ 58.722,47 - já acrescido da multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC).
Deverá o executado ser intimado no ato da penhora, caso positiva, do prazo para oferecimento de embargos à execução (15 dias úteis).
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:30
Outras Decisões
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28/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0817609-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIAN MENDES LAGINESTRA RÉU: SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA 1 - O sigilo anotado sobre a pesquisa INFOJUD não atinge as partes do processo.
O documento está disponível para as partes cadastradas, inclusive o patrono. 2 - Em manifestação de ID 216752866, requer, a exequente, seja deferida a penhora de percentual de faturamentoda sociedade-ré, requerimento este que INDEFIRO pelos motivos que passo a expor.
Não ignoro o regramento legal contido no art.866 do Código de Processo Civil que, ao menos em tese, autorizaria o deferimento da medida.
Ocorre que, em termos práticos, o seu deferimento vem acompanhado de inúmeros obstáculos que impedem que a medida alcance sua finalidade, o que torna esta modalidade de penhora sem nenhuma eficácia.
Como se sabe, os representantes legais da executada, principais figuras que poderiam dar alguma utilidade à penhora, podem se recusar a atuarem na condição de arrecadadores e depositários, conforme entendimento consagrado na súmula nº 319 do STJ, que possui o seguinte teor: “o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado”.
Com isso, nomeia-se o Depositário Judicial que, simplesmente, não tem estrutura para cumprir a ordem de penhora, pois, além de desconhecerem o faturamentoda sociedade executada - o que impede a arrecadação correta de valores -, não são dotados de meios hábeis de fiscalização, o que os torna vulneráveis a qualquer tipo de fraude perpetrada pelos executados que, facilmente, manipulam o faturamentoda empresa.
Além disso, considero que a medida é totalmente incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os princípios da celeridade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, que exigem fácil e rápida solução aos problemas submetidos a estes órgãos judiciais, o que certamente não é o caso da penhora de percentual de faturamento, uma vez que a execução da medida, além de se protrair no tempo, exige como formalidade a nomeação de diversas pessoas que atuarão como administradores-depositários e que deverão prestar contas mensalmente ao juízo (art.866, §2º, do CPC), na tentativa, quase sempre frustrada, de cumprir a ordem de penhora.
Em razão dessas considerações, estou absolutamente convencido que a penhora de percentual de faturamento, além de baixa efetividade, é medida que não se coaduna como Juizados Especiais Cíveis.
Desta forma, indefiro o requerimento. 3 - Indefiro a expedição de ofícios, pois cabe a parte diligenciar, indicando bens passíveis de penhora. 4 - Indefiro a renovação da penhora "on-line", tendo em vista que realizada recentemente com resultado infrutífero (ID 207410721). 5 - Mantenho a decisão de ID 214336451, por seus próprios fundamentos. 6 - Ao exequente para, no prazo de 10 dias, dizer como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0817609-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIAN MENDES LAGINESTRA RÉU: SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA Efetuada a penhora on-line, na modalidade teimosinha, no sistema SISBAJUD, com resultado negativo, conforme protocolo em anexo.
Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e expedição da respectiva certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ABIAN MENDES LAGINESTRA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ABIAN MENDES LAGINESTRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0817609-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIAN MENDES LAGINESTRA RÉU: SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do Acórdão, será aplicada a multa de 10%prevista no artigo 523, §1º do CPC/2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1, oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Na forma do Enunciado nº 11.9.2.1 do Aviso Conjunto nº 17/2023: “RECURSO - PRAZO RECURSAL – LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.” Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
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01/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 12:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/04/2025 12:51
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2025 11:59
Desentranhado o documento
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19/02/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:07
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 12:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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