TJRJ - 0802765-93.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:39
Juntada de mandado
-
23/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/09/2025 14:51
Juntada de mandado
-
12/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/09/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 07:41
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ELY DE ANDRADE BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0802765-93.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY DE ANDRADE BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, os rejeito, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de eventual recurso próprio.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802765-93.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY DE ANDRADE BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
A sentença de index 187565742 condenou a embargante a restabelecer o serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim tornando definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, bem como ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora.
No index 210238042, a parte embargante requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor integral da condenação, realizado via depósito judicial, no total de R$8.373,33.
No index 197606997, a parte embargada requereu a execução no valor de R$ 40.722,66, conforme planilha acostada, o que foi deferido no despacho de index 203723907.
No index 210294935, foram opostos embargos à execução alegando que, no que se refere à indenização por danos morais, a Light já havia providenciado e efetuado o depósito na conta do juízo em 15/07/2025, conforme se pode verificar da manifestação de ID 210238042.
Assim, pugnou pela expedição de mandado de pagamento em favor da Light do valor ali depositado de R$ 8.373,33 (oito mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Em relação à obrigação de fazer, no dia 24/02/2025, uma equipe da concessionária tentou dar cumprimento à medida de urgência, se vendo impedida pela própria demandante.
Destaca que foram realizadas outras tentativas de cumprimento, porém, sem sucesso, pois as equipes não conseguiram adentrar o local para realização do serviço. cumpre ressaltar que a parte autora reside na comunidade do Cesarão, área sabidamente de risco.
Ante o exposto, entende que a Light não deu azo ao atraso para cumprimento da obrigação, pugna pela procedência dos presentes embargos, com a consequente restituição do valor de R$ 31.600,00 (Trinta e um mil e seiscentos reais), dado em garantia aos embargos.
Resposta no index 211363270 alegando a parte embargada que a pretensão resistida deduzida pela embargante revela-se não apenas juridicamente descabida, mas também intencionalmente distorcida, à medida que ignora o evidente descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, fato já devidamente comprovado nos autos.
Aduziu ainda que o valor da multa é excessivo e gera enriquecimento ilícito.
Entende que o valor das astreintes somente atingiu o patamar atual por culpa exclusiva da própria embargante, que deliberadamente optou por descumprir a ordem judicial por mais de 80 (oitenta) dias.
Durante todo esse período, alega que a exequente, uma pessoa idosa e sem qualquer débito, foi forçada a permanecer longe de sua residência, sofrendo angústias e transtornos incalculáveis, tudo pela inércia e descaso da concessionária.
Ressalta que não houve em nenhum momento deficiência ou débito por parte da exequente, o que acentua o caráter abusivo, desproporcional e desumano do comportamento da concessionária, agravado pelo contexto social e pessoal da autora.
Entende que a alegação, nos embargos, de que o suposto impedimento partiu da própria autora constitui acusação infundada e atentatória à boa-fé processual, sobretudo porque a exequente demonstrou, desde o início, vontade de ver seu serviço restabelecido, tendo exaustivamente peticionado e colaborado com o processo.
Assiste, em parte, razão à embargante, quando pretende pelo menos a redução da multa diária calculada em R$31.600,00, pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
A nossa jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de multa cominatória, tendente a forçar o devedor a cumprir a obrigação, é dado ao Juiz a faculdade de diminuí-la, quando o seu vulto ultrapassar de muito o valor da obrigação principal.
Por outro lado, o artigo 537, § 1º, autoriza o Juiz, de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Nesse espeque, como não há transito em julgado da multa, é possível a sua revisão ou redução, de ofício ou a requerimento, na forma do artigo 537, §1º do CPC, além do Aviso TJ nº 23/2008, dispondo que a multa poderá ser revista na forma do enunciado nº 14.2.1, bem como ser convertida em perdas e danos, na forma do enunciado 14.2.4.
A revisão do valor da multa pode e deve ser realizada, a qualquer tempo, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito e desproporcional de uma das partes, motivo pela qual é conferido ao Juiz poderes para rever a multa antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a, segundo as necessidades da atividade executiva.
Igualmente, a fim de que as astreintes cumpram a sua função, deve o Magistrado fixá-la de acordo com o Princípio da Razoabilidade-Proporcionalidade, para que seja aplicada a sanção apropriada em virtude do descumprimento, merecendo redução para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em relação à alegação da concessionária de que a parte autora reside em área de risco não a exime de restabelecer o serviço eis que mormente se observado o fato de que, quando do oferecimento dos serviços, o local da residência da parte autora não foi empecilho para instalação dos respectivos equipamentos.
Deve ser destacado ainda que o valor a titulo de dano moral já foi quitado, como se depreende no index 210238042, devendo o valor depositado a esse título ser devolvido à parte embargante.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos, para reduzir a multa cominatória a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$24.122,66 em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, bem como nos valores de R$16.600,00 e R$8.373,33 em favor da parte embargante.
Sem custas, ex vi legis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
06/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
28/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:30
Desentranhado o documento
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28/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802765-93.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY DE ANDRADE BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte ré para pagar a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ELY DE ANDRADE BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ELY DE ANDRADE BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802765-93.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY DE ANDRADE BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 191764528- À parte autora.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ELY DE ANDRADE BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802765-93.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY DE ANDRADE BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
24/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
21/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
20/03/2025 13:15
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
13/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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