TJRJ - 0802642-80.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802642-80.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON DA CONCEICAO ANDRADE SIMOES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802642-80.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON DA CONCEICAO ANDRADE SIMOES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDISON DA CONCEICAO ANDRADE SIMOES - CPF: *95.***.*54-00 (AUTOR).
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14/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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