TJRJ - 0025453-36.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Concessão de Benefício Acidentário ajuizada por UESLEI MOREIRA DE MELO em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS./r/r/n/nAo Index 69 consta decisão que deferiu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça./r/r/n/nDecisão decretando a revelia da parte ré ao Index 103./r/r/n/nManifestação da parte autora em prova ao Index 106./r/r/n/nAs partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (i) a real capacidade laborativa da parte autora (ii) a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e, (iii) o direito no qual a autora fundamenta sua pretensão./r/r/n/nInstadas as partes a especificarem as provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial.
O réu quedou-se inerte, não se manifestando nos presentes autos, sendo decretada a sua revelia./r/r/n/nAnte o exposto:/r/r/n/n(i) DEFIRO a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr.
ANTÔNIO CARLOS FERNANDES, cujo nome e endereço são conhecidos do cartório.
Intime-se o INSS para depósito do valor de 1 (hum) salário-mínimo nacional, na forma do Anexo 2, Tabela B da Resolução CM 02/2018./r/r/n/nIntime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários ora arbitrados, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial./r/r/n/nIntimem-se as partes para apresentarem quesitos, caso ainda não tenham sido juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC)./r/r/n/nApresentados os quesitos, e, em havendo aceitação do encargo, intime-se o I.
Perito para início aos trabalhos, fixando-se em 30 (trinta) dias, o prazo para entrega do laudo. /r/r/n/n(ii) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias./r/r/n/nFeitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 14:41
Conclusão
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17/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:38
Juntada de petição
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22/11/2023 15:22
Conclusão
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22/11/2023 15:22
Publicado Decisão em 11/09/2024
-
22/11/2023 15:22
Decretada a revelia
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22/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:46
Juntada de documento
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01/08/2023 15:06
Juntada de petição
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01/08/2023 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 15:49
Conclusão
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14/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:24
Conclusão
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23/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:49
Juntada de petição
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31/08/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 11:29
Conclusão
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17/12/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:58
Juntada de petição
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28/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:57
Conclusão
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28/09/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 11:50
Retificação de Classe Processual
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27/09/2021 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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