TJRJ - 0820814-46.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 15:16
Juntada de mandado
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29/01/2025 15:16
Desentranhado o documento
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29/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 15:14
Desentranhado o documento
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29/01/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/01/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:47
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820814-46.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA CAMARA ESTEVES RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 14 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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12/10/2024 17:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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26/09/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/09/2024 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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