TJRJ - 0802835-69.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de FLAVIO EBENDINGER FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de HUDSON BARCELLOS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0802835-69.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MONICA RODRIGUES DA SILVA e outros RÉU : Claro S.A.
Certifico o trânsito em julgado da sentença. À Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
12/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 02:22
Homologada a Transação
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24/03/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802835-69.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA RODRIGUES DA SILVA, SANDRA LUCIA AMARAL GALVAO RÉU: CLARO S.A.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0802835-69.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A MONICA RODRIGUES DA SILVA e SANDRA LUCIA AMARAL GALVÃO, qualificadas no índex 45923375, ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenizatória em face de CLARO S/A, qualificada também no índex 45923375, sustentando que recebeu a fatura do mês de novembro/2022, e verificou um aumento em razão de ter sido incluído serviços não contratados.
Informam que entraram em contato com a Ré, reclamando da cobrança dos itens não contratados, e a Ré refaturou, enviando um segundo boleto, referente ao mês de novembro/2022, no valor de R$ 170,94.
Afirmam que efetuaram o pagamento do boleto do mês de novembro/2022 de forma regular, integral e tempestiva, porém o sistema da Ré aponta que existe um débito, no valor de R$ 207,13, referente ao mês de novembro/2022.
Mesmo paga a segunda fatura, a Ré suspendeu seus serviços de internet e televisão, caracterizando uma falha na prestação de serviço.
Diante do exposto, requerem a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, bem como sua confirmação ao final, tornando-a definitiva e a indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 para cada Autora, totalizando o valor de R$ 14.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao índex 45923375.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 46010979.
Citada, a Ré apresentou contestação no índex 53678110, acompanhada de documentos anexados ao indexes 53678110, 47928147 e 47928143.
Alega, em sua defesa, que não houve nenhuma falha na prestação de serviço, conforme alegado pela parte Autora.
Informa que na fatura com vencimento em 25/10/2022 o plano integrante do contrato se tratava da assinatura Plano de TV, no valor de R$ 152,76, no entanto, já na fatura com vencimento em 25/11/2022 o plano integrante do contrato se tratava da assinatura Plano de TV, com serviço de PAY PER VIEW), no valor de R$ 207,13.
Esclarece que, não há que se falar em desconhecimento contratual ou fraude, visto que, para contratação de serviços se faz necessário a confirmação de inúmeros documentos e dados do cliente solicitante, já no intuito de evitar supostas fraudes.
Afirma que a parte Autora contratou os serviços narrados em sua peça vestibular, e todo aborrecimento ocorrido, deu-se por culpa exclusiva da mesma, que tenta agora tão somente se esquivar de dívida contraída.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índex 73312493.
Alegações finais da parte Autora no índex 108272795.
Alegações finais da Ré no índex 108326057. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido.
Cuida-se de demanda em que alegam as autoras falha na prestação de serviços, requerendo reparação por dano moral.
A Ré, em sua contestação, afirma que a cobrança na fatura de novembro de 2022 decorreu de um serviço de pay-per-viewque teria sido solicitado, negando, portanto, a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Alega que todos os dados foram verificados na ocasião da contratação, conforme políticas da empresa que visam evitar fraudes.
Inicialmente, vale ressaltar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de prestação de serviço por uma empresa fornecedora de telecomunicações a consumidores finais.
Diante disso, aplicam-se as normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente as disposições que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviço (art. 14 do CDC).
O CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, as Autoras alegam que foram cobradas indevidamente por serviços que não contrataram e que, mesmo após o pagamento da fatura corrigida, tiveram os serviços essenciais de internet e televisão suspensos.
Vislumbro a falha na prestação de serviço, aqui, se configura na suspensão dos serviços essenciais, como internet e televisão, após o pagamento de um valor refaturado pela própria Ré.
Assim, é evidente que a empresa deixou de observar as informações corretas quanto ao pagamento, impondo aos consumidores o ônus de uma cobrança indevida, em desconformidade com o que fora ajustado após a emissão da segunda fatura.
Diante da relação de consumo foi aplicada a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Cabe, portanto, ao fornecedor demonstrar que houve, de fato, autorização clara para a inclusão do serviço de pay-per-viewno plano dos Autores, especialmente porque a cláusula contratual que envolve o fornecimento de serviços adicionais deve ser apresentada de maneira clara e inequívoca.
A Ré, contudo, não trouxe provas suficientes de que houve anuência das Autoras para a contratação do serviço adicional.
Não apresentou, por exemplo, documentos que comprovem a autorização ou gravações de áudio que demonstrem a expressa solicitação e anuência dos consumidores.
Esse ônus de prova recai sobre o fornecedor, sobretudo considerando que se trata de um serviço que resultou em cobrança adicional não reconhecida.
A suspensão dos serviços de internet e televisão, após o pagamento regular e tempestivo da segunda fatura, configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
A interrupção de serviços essenciais, especialmente quando ocorre sem justificativa legítima e após a regularização de eventuais pendências, representa lesão a direitos da personalidade, gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a interrupção indevida de serviços essenciais configura dano moral passível de reparação.
O dano moral, neste caso, decorre da privação injusta de um serviço fundamental, que causa abalo e desconforto aos consumidores, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
A indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00 para cada Autora, totalizando R$ 6.000,00, mostra-se adequada e proporcional aos prejuízos experimentados, com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CC, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a tutela concedida.
Condeno a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada Autora, totalizando R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente a contar da data desta decisão e juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
13/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 21:13
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de HUDSON BARCELLOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO EBENDINGER FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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20/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 01:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 01:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Claro S.A. em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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