TJRJ - 0823166-24.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823166-24.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE ROSA SOUZA CALVET RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOICE ROSA SOUZA CALVET - CPF: *12.***.*78-88 (AUTOR).
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05/07/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 18:55
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 18:55
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2022 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 18:54
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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