TJRJ - 0802672-15.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:57
Juntada de mandado
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802672-15.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELYSSA DA SILVA PLACIDO SIQUEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Considerandoa necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família, valendo ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente id 214133164 item 2.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 11:42
Outras Decisões
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
26/05/2025 17:51
Revisão do Projeto de Sentença
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26/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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14/05/2025 08:57
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/05/2025 08:57
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:33
Outras Decisões
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30/04/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802672-15.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELYSSA DA SILVA PLACIDO SIQUEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:47
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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