TJRJ - 0803238-61.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de SANDRO SASSE GUERREIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:29
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:33
Homologada a Transação
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29/07/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRO SASSE GUERREIRO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0803238-61.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO SASSE GUERREIRO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A 01.
A tutela de urgência já foi analisada e deferida. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:01
Outras Decisões
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:35
Declarada incompetência
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28/04/2025 15:35
Outras Decisões
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28/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803238-61.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO SASSE GUERREIRO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Trata-se de ação de rito especial proposta em face de SEGUROS UNIMED (UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A), com requerimento de antecipação de tutela para implementação de redução de carências, alegando, em síntese, que como advogado foi usuário de plano de saúde coletivo por adesão da OAB/RJ junto à UNIMED-RIO, por mais de quinze anos, vindo a promover em data recente a migração para o plano de saúde da ré, porém, apesar de fazer jus à redução de carências, a ré deixou de observar tal ajuste contratual.
Presentes na hipótese os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela.
O documento em ID 187198111 demonstra a verossimilhança das alegações da parte autora, indicando expressamente o Combo de Redução de Carências ao Titular SANDRO SASSE GUERREIRO na modalidade/código TRC2, o que remeteria à redução de carências inclusive com isenção de carências para internações e diversos procedimentos, todavia, na carteirinha do plano há indicação de carências diversas.
A Constituição Federal no seu art. 5º assegura o direito à vida, e no art. 196 o direito à saúde, participando as entidades como a reclamada de forma indireta para assegurar a proteção de saúde como risco segurado, bem jurídico que a liminar está tutelando.
O perigo da demora é óbvio, eis que trata-se de danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, em se tratando de serviço de assistência à saúde.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação parcial dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a parte ré implemente a redução de carência apresentada em ID 187198111, descrita como “Combo Reduzido 2 – Código TRC2”, sob pena de MULTA no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por eventual recusa de atendimento, sem prejuízo de modificação e majoração em caso de descumprimento.
Intime-se por OJA PLANTONISTA.
Após expedidos os atos de intimação, remeta-se remessa ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do ato Normativo 23/2024.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 21:01
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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