TJRJ - 0809170-70.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:59
Outras Decisões
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05/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNA PERPICH DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNA PERPICH DA FONSECA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:07
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809170-70.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA PERPICH DA FONSECA REQUERIDO: CLARO S A, SERASA S.A.
Começo pela análise das preliminares.
Litigância predatória e da má-fé censurável, 2ª ré: Diante da alegação pelo réu de realização de advocacia predatória, intime-se pessoalmente e por OJA a parte autora para que diga diretamente ao OJA se conhece o advogado e se tem conhecimento da presente demanda.
Da nulidade da assinatura eletrônica da empresa Autentique pela 2ª ré: A parte ré argüiu preliminar de nulidade da assinatura eletrônica constante da procuração juntada aos autos, sob o fundamento de eu foi firmada por meio da plataforma digital Autentique, a qual não é vincula à infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, o que comprometeria a validade jurídica do instrumento de mandado.
Conforme disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelo ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
No caso concreto , a procuração foi firmada por meio da plataforma Autentique, sendo possível verificar nos autos o histórico de autenticação do documento, contendo o fluxo de assinaturas, os dados dos signatário e os elementos técnicos que asseguram a integridade do conteúdo e a autoria da assinatura.
O documento apresentado cumpre, assim, com os requisitos de validade estabelecidos pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada.
Por fim, observa-se que a parte que impugna a validade da assinatura não trouxe nenhum indício concreto da falsidade ou ausência de anuência do outorgante quanto à outorga de poderes ao patrono, não sendo admissível alegação genérica de nulidade com base somente na origem da certificação.
Dessa forma, ausente vício formal e presente a regularidade do instrumento de mandato, REJEITO a preliminar de nulidade da assinatura eletrônica.
Ausência de pretensão resistida arguida pelas 1ª e 2ª rés: A parte ré também suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve exaurimento das vias administrativas antes da propositura da demanda.
Todavia, não há exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para o ajuizamento de demandas consumeristas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Assim, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva arguida pelas 1ª e 2ª rés: Contudo, a autora atribui as rés conduta capaz de causar lesão ao seu direito, sendo certo que, nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser aferida com base nas alegações iniciais.
A eventual improcedência do pedido diz respeito ao mérito da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à gratuidade de justiça arguida pela 1ª ré: Rejeito a impugnação da JG, na medida em que a ré-impugnante não produziu prova de que a parte autora possui capacidade financeira de arcar com o custeio do processo.
Impugnação ao valor da causa arguida pela 1ª ré: A parte ré impugnou o valor da causa, sustentando que o montante atribuído pelo autor não corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido.
No entanto, o valor da causa deve refletir a pretensão econômica do demandante, sendo aferível em sede de liquidação, se necessário.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar discrepância significativa que justifique a retificação do valor atribuído.
Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) a regularidade da cobrança realizada pela parte ré e a eventual inexigibilidade do débito; b) a ocorrência de dano moral e sua extensão; c) a responsabilidade da parte ré pelo suposto ilícito apontado pela autora.
Decretada a inversão do ônus da prova, indexador 165292937 As rés não se manifestaram em provas, indexador 181920613 Dê-se vista às partes.
Após, volte concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNA PERPICH DA FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:27
Outras Decisões
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09/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA PERPICH DA FONSECA - CPF: *39.***.*52-09 (REQUERENTE).
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29/04/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 20:41
Outras Decisões
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29/04/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:19
Juntada de Informações
-
29/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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