TJRJ - 0848681-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 02:29 Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848681-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIL CARLOS TEIXEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Considerando o falecimento do autor (indexador 195165112), suspendo o feito pelo prazo de 60 dias nos termos do artigo 313 do CPC. 2) Aguarde-se eventual habilitação de herdeiros e/ou sucessores nos autos. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
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                                            06/06/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:31 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            05/06/2025 18:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 17:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/05/2025 04:13 Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios 
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                                            23/05/2025 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2025 01:31 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848681-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIL CARLOS TEIXEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Indexador 194220070.
 
 Ciente quanto ao deferimento parcial do efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento - Processo nº 0037139-10.2025.8.19.0000.
 
 Intime-se o autor acerca desta decisão, bem como intime-se pessoalmente a parte ré. 2) Sem prejuízo, ao cartório para certificar a tempestividade da contestação apresentada nos autos. 3) Após, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, digam as partes em provas, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendem produzir, justificando-as.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
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                                            21/05/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 18:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2025 17:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 14:35 Juntada de acórdão 
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                                            19/05/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 16:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 01:06 Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 12:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2025 11:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848681-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIL CARLOS TEIXEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por NEIL CARLOS TEIXEIRA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAUDE, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a autorizar o tratamento recomendado no indexador 187511617, com a aplicação em conjunto dos quimioterápicos Gencitabina (Gemzar®) e Nab-paclitaxel (Abraxane®) ou, ainda, que autorize qualquer tratamento recomendado pelo médico assistente, sob pena de pagamento de multa diária (indexador 187510589).
 
 Alega a parte autora ser usuária do plano de saúde oferecido pelo réu, na segmentação RIOSERV MAX QC, sob a matrícula de nº 004653.0002144.737.00, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades (indexador 187511617).
 
 Relata ter sido diagnosticado com adenocarcinoma de pâncreas e, em razão da gravidade do seu quadro, o médico assistente recomendou a continuidade do tratamento com os antineoplásicos Gencitabina (Gemzar®) e Nab-paclitaxel (Abraxane®) a cada 28 (vinte e oito) dias, por tempo indeterminado, a fim de buscar o equilíbrio de sua condição clínica (indexador 187511617).
 
 Ocorre que a empresa ré negou o fornecimento do antineoplásico Nab-Paclitaxel, argumentando que o procedimento solicitado não atende a diretriz de utilização (DUT) do rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde, que reputa o medicamente como tratamento off label (indexador 187514612).
 
 Verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência.
 
 Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito, observando que a recomendação feita no relatório médico para utilização dos medicamentos citados, a cada 28 (vinte e oito) dias, por tempo indeterminado, o que, a seu ver, é necessária para evitar a progressão da doença (indexador 187511617).
 
 O direito à vida e o direito à saúde encontram assento constitucional, razão pela qual deve ser assegurada a plena acessibilidade do usuário do plano de saúde a tratamento prescrito pelo médico responsável.
 
 Registre-se que a recusa administrativa implica em sério risco ao autor, tendo em vista a gravidade da doença e debilidade do seu quadro, não se podendo olvidar que, conforme mencionado no indexador 187511617, há notícia de aprovação dos citados neoplásicos pela ANS – Agência Nacional de Saúde.
 
 A respeito do tema, leia-se a seguinte ementa da jurisprudência desse E.
 
 Tribunal de Justiça: 0808499-92.2024.8.19.0001– Apelação Cível – Décima Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível) - data de julgamento: 02/04/2025, Des.
 
 Alexandre Eduardo Scisinio APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE ANTINEOPLÁSICO AVASTIN.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE O FÁRMACO PLEITEADO, EMBORA CONSTE NO ROL DA ANS, NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA O TIPO DE CÂNCER DA PARTE AUTORA.
 
 ROL DA ANS QUE CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA.
 
 LEI 14.454/2022.
 
 APELADA PORTADORA DE GLIOBLASTOMA.
 
 LAUDO MÉDICO DECLARANDO A UTILIZAÇÃO DE DIVERSAS ESTRATÉGIAS TERAPÊUTICAS SEM SUCESSO, HAVENDO PROGRESSÃO DA DOENÇA, INDICANDO TRATAMENTO COM O ANTINEOPLÁSICO BEVACIZUMABE (AVASTIN).
 
 ABUSIVA A RECUSA DA COBERTURA DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE USO OFF LABEL EM RELAÇÃO A MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO, EFICAZ, EFETIVO E SEGURO, JÁ INCORPORADO AO ROL, PARA A CURA DO PACIENTE.
 
 CONTRATO QUE NÃO PODE EXCLUIR TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO.
 
 ESCOLHA DA TÉCNICA QUE INCUMBE AO MÉDICO RESPONSÁVEL.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 211 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 SÚMULA 340 DESTA CORTE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TJ.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER REDUZIDA.
 
 SÚMULA 343 DO TJRJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 Assim sendo, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize o tratamento recomendado no indexador 187511617, com a aplicação em conjunto dos quimioterápicos Gencitabina (Gemzar®) e Nab-paclitaxel (Abraxane®), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (indexador 187510589).
 
 Em que pese a determinação contida no artigo 334, do Código de Processo Civil, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas têm se mostrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor afirma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
 
 Assim, cite-se e intime-se, por OJA DE PLANTÃO, ficando ciente que seu prazo para contestar terá início nos termos do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
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                                            29/04/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 16:39 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            29/04/2025 11:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 16:30 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/04/2025 16:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 16:11 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/04/2025 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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