TJRJ - 0801735-41.2023.8.19.0255
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:16
Expedição de RPV.
-
17/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
27/01/2025 17:12
em cooperação judiciária
-
27/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801735-41.2023.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuida-se de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública (processo nº 0274257- 43.2019.8.19.0001) proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro.
No casoem exame, I.
F.
F., representadapor sua genitora RAIMUNDA FERREIRA DA COSTA, objetiva que o Executado - Município do Rio de Janeiro - seja compelido a fornecer-lheprofissionalde apoio escolar para acompanhamento em sala de aula.
ID 107227254: Decisão determinandoa citação/intimação do Município para cumprir a sentença.
ID 115621996: O Executado ofertou impugnação.
Inicialmente argumenta que o valor atribuído à causa se mostra excessivo por não corresponder ao proveito econômico perseguido, conforme a hipótese do artigo 292 do CPC.
Sustenta que não há, na ação original, condenação do Município, ainda que subsidiária, no pagamento de profissional particular a justificar o valor de R$16.207,56 atribuído à causa.
No mais, assevera que o Instituto Helena Antipoff da Secretaria Municipal de Educação– E/IHA, por meio do DESPACHO N.º SME-DES-2024/113576, datado de 24/04/2024, informa que aExequente, matriculadana EM MARIA IZABEL BIZAR, está sendo acompanhadapela estagiária Marie Danielle Campeiro Lewise, sendo assim, houve o cumprimento da obrigação.
Pugna pela extinção do processo.
Ultrapassado este pedido, requer seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação,já que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença que ora se exige o cumprimento.
Argumenta, por fim, que não há na Lei n.º 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a previsão de que o atendimento devaser individualizado, como também não há comando para que o acompanhamento seja feito com exclusividade, na forma da Lei n.º 14.254/2021.
ID 121187733: Manifestação da Defensoria Públicaalegando que há uma mediadora para várias crianças, sendo necessário a disponibilização de uma para cada.
ID 131454911: O Município do Rio de Janeiro informou que a exequente é assistida pela estagiária Maria Danielle Campeiro Lewis.
ID: 132984926: A Defensoria Pública informou que o réu está disponibilizando a assistência necessária a criança.
ID 141480008: Parecer do Ministério Público da qual destaco o seguinte: “...
O pedido autoral está consubstanciado no direito pátrio, que assegura o atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, havendo expressa previsão normativa quanto ao DEVER do Poder Público de disponibilizar o profissional de apoio escolar para os alunos com deficiência, garantindo-se, assim, o ACESSO, a PERMANÊNCIA na escola e o MÁXIMO DESENVOLVIMENTO POSSÍVEL dos talentos e habilidades físicas, intelectuais, sociais e sensoriais Em vista disso, o Município do Rio de Janeiro foi condenado, no bojo da Ação Civil Pública sob o nº 0274257-43.2019.8.19.0001, não tendo a sentença transitado em julgado até o momento.
Vale destacar que, por tratar-se de processo afeto à Justiça da Infância e da Juventude, eventuais recursos contra a sentença prolatada são recebidos apenas em efeito devolutivo, e não suspensivo, como prevê o artigo 215 do ECA.
A partir disso, visando a salvaguarda dos direitos infantojuvenis dos alunos alcançados pelo julgamento supracitado, é viável o cumprimento provisório da sentença com base no artigo 520, §5º, do CPC.
Em decorrência do exposto, oficia o Parquet pela procedência dos pedidos formulados no presente cumprimento de sentença, com destaque para aimposição da multa e de demais medidas coercitivas para garantia da efetividade do direito já reconhecido no processo de conhecimento.” ID 144977861: Acolhida a impugnação do Município Réu para fixar o valor da causa em R$ 1.320,00, equivalente ao salário mínimode 2023.
ID 146482763: Manifestação do Exequente.
ID 147445471: O Município do Rio de Janeiro informou não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente,alega o Município ainexigibilidade da obrigação.Talargumento não merece prosperar pois a sentença proferida nos autos Ação Civil Pública (processo nº º 0274257- 43.2019.8.19.0001) encontra-se em fase de recurso ao qual não foi concedido o efeito suspensivo, surtindo, portanto, efeito de imediato.
Em relação ao acompanhamento da criança por apoiador, vale ressalta que não há previsão de atendimento exclusivo ao estudante, quer seja na Lei n.º 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou na Lei n.º 14.254/2021 - Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
N’outro giro, do artigo 3º, inciso XIII da Lei n.º 13.146/2015 extrai-se que: “profissional de apoio escolar é pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Nesse passo, o apoio escolar feito através de estagiário se mostra adequado ante a inexigência legal da habilitação em nível superior para tal fim.
Sobre a multa, entendo que é inaplicável já que o Executado, no prazo legal para impugnação, comprovou o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, considero quitada a obrigação e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II do CPC.
Considerando o Princípio da Causalidade no qual aquele que deu causa à ação deve responder pelos ônus sucumbenciais, condeno o Município deve arcar com os honorários em favor da CEJUR que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso III do CPC.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Juiz Titular -
13/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:12
em cooperação judiciária
-
24/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 11:44
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:41
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:28
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:52
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 14:48
Declarada incompetência
-
19/01/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:33
Outras Decisões
-
16/10/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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