TJRJ - 0809542-88.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA VIANNA DIAS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809542-88.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA VIANNA DIAS REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora pretendia a distribuição deste feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não ocorreu conforme noticia a petição acostada no ID 187237883.
Todavia, aos Juizados Especiais Cíveis é inadmissível o declínio de competência consoante aos termos do Aviso 23/2008 do TJRJ, enunciado 11.1.2, in verbis: "O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais." Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, IV, Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, certificado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/05/2025 10:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/05/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 10:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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