TJRJ - 0808924-64.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:13
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RYAN ALEXANDRE DA SILVA CANTO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808924-64.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RYAN ALEXANDRE DA SILVA CANTO RÉU: ANA CAROLINE AGUIAR MORETTE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro de Coelho Neto A parte ré tem domicílio em Copacabana.
Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/04/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 19:30
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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