TJRJ - 0316114-64.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:13
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
16/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Revogo decisão de fls 68, eis que lançada equivocadamente. /r/r/n/nCumpra-se a decisão de fls 65. -
08/05/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 15:02
Conclusão
-
08/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:01
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
28/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 15:09
Conclusão
-
24/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:43
Conclusão
-
24/04/2025 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 15:12
Conclusão
-
16/04/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 11:16
Conclusão
-
15/04/2025 17:46
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:13
Juntada de documento
-
05/07/2023 14:37
Conclusão
-
05/07/2023 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/01/2023 05:32
Documento
-
07/12/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:14
Conclusão
-
26/11/2022 22:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806197-89.2025.8.19.0087
Evellyn Rosa de Siqueira
Rodrigo Affonso Aida
Advogado: Kelly Tavares de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:33
Processo nº 0155660-53.1998.8.19.0001
Construcoes e Comercio Camargo Correa S....
Furnas Centrais Eletricas S/A
Advogado: Camillo Giamundo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/1998 00:00
Processo nº 0806794-32.2025.8.19.0031
Angela Conceicao da Silva Abreu
Enel Brasil S.A
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:24
Processo nº 0802254-85.2024.8.19.0059
Sandro Gomes da Silva Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 14:35
Processo nº 0801922-86.2025.8.19.0026
Santander Brasil Administradora de Conso...
Alan Medeiros Martins Ferreira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 17:09