TJRJ - 0026653-27.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:06
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ADELSON MACEDO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (MATRIZ), em que questiona a qualidade do serviço prestado pela ré, sugerindo que seu número de telefone deva estar sendo utilizado por terceiros.
Narra que vem recebendo várias ligações de pessoas desconhecidas e que haviam recebido chamadas de seu número.
Aduz que solicitou providências, sem sucesso.
Noticia que tal falha lhe ensejou vários dissabores.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada, e no mérito, requer seja a parte ré condenada a abster de emitir faturas de cobrança, procedendo ao cancelamento do contrato sem multa, e ainda, a pagar indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nDecisão, às fls. 47/48, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada./r/r/n/nContestação, às fls. 51/65, apresentando impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito, alegando ausência de comprovação dos fatos alegados; culpa exclusiva da parte Autora; inexistência dos dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 390/391./r/r/n/nDecisão, às fls. 449/450, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a produção das provas pericial e documental./r/r/n/nManifestação da parte Ré, às fls. 453/454, informando não ter outras provas a produzir./r/r/n/nAlegações Finais, às fls. 460/461 e 463./r/r/n/nDespacho, à fl. 474, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nTrata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer a concessão de tutela antecipada, e no mérito, requer seja a parte ré condenada a abster de emitir faturas de cobrança, procedendo ao cancelamento do contrato sem multa, e ainda, a pagar indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nEm que pese à responsabilidade da parte Ré ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da Ré, conforme Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ, ex vi: Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. .
A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa./r/r/n/nNo caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, da falha na prestação de serviço da parte Ré, porém, isso não foi comprovado nos autos./r/r/n/nCom efeito, verifica-se que a parte autora limitou-se a juntar aos autos capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens (WhatsApp), desprovidas de qualquer elemento que comprove a titularidade da linha telefônica utilizada, bem como documentos manuscritos que mencionam supostos protocolos de atendimento perante a parte ré (fls. 22/33)./r/r/n/nRessalta-se que tais documentos, por si sós, não se revelam aptos a demonstrar qualquer falha na prestação dos serviços por parte da ré que justifique a rescisão contratual sem a incidência da multa estipulada contratualmente, tampouco autorizam a imposição de obrigação à ré para que se abstenha de efetuar a cobrança pelos serviços regularmente disponibilizados à parte autora. /r/r/n/nDestaca-se, ainda, que a prestação do serviço, enquanto vigente, confere à prestadora o direito à contraprestação pecuniária, nos termos das cláusulas contratuais previamente acordadas entre as partes./r/r/n/nOutrossim, não há que se falar em indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de qualquer prejuízo efetivamente suportado pela parte autora./r/r/n/nProvar o que se alega é um ônus da parte, posto que sua inobservância coloca-a em situação desvantajosa no processo./r/r/n/nNoutro giro, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que não houve qualquer ofensa à dignidade da parte Autora, ou seja, não houve qualquer ofensa a um de seus direitos da personalidade, dentre os quais a vida, a saúde, a privacidade, a intimidade, o nome e a honra, cingindo-se a hipótese a mero dissabor decorrente da frustração da legítima expectativa da parte demandante./r/r/n/nDessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial./r/r/n/nAssim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
28/03/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 15:15
Conclusão
-
06/03/2025 17:21
Remessa
-
05/02/2025 09:54
Conclusão
-
05/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 19:00
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:19
Juntada de petição
-
01/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:13
Publicado Despacho em 09/10/2024
-
01/10/2024 11:13
Conclusão
-
01/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:19
Juntada de petição
-
14/08/2024 20:05
Conclusão
-
14/08/2024 20:05
Publicado Decisão em 12/09/2024
-
14/08/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 13:02
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:14
Publicado Despacho em 10/05/2024
-
03/05/2024 11:14
Conclusão
-
03/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:16
Conclusão
-
30/01/2024 17:16
Publicado Despacho em 04/04/2024
-
09/10/2023 18:21
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:44
Conclusão
-
02/08/2023 12:44
Publicado Despacho em 04/10/2023
-
02/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:39
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:01
Conclusão
-
15/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:01
Publicado Despacho em 29/03/2023
-
15/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:19
Conclusão
-
07/11/2022 15:19
Publicado Despacho em 14/12/2022
-
07/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:48
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:33
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:12
Conclusão
-
23/05/2022 15:12
Publicado Despacho em 12/07/2022
-
23/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:54
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:51
Publicado Despacho em 07/03/2022
-
17/02/2022 15:51
Conclusão
-
17/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:50
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:28
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:42
Publicado Despacho em 16/11/2021
-
21/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:42
Conclusão
-
21/10/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 20:27
Juntada de petição
-
23/06/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:00
Juntada de petição
-
01/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:41
Conclusão
-
27/01/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 21:57
Juntada de petição
-
11/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 07:59
Conclusão
-
03/11/2020 07:59
Publicado Despacho em 16/11/2020
-
03/11/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-31.2025.8.19.0003
Maria de Lourdes Placido Gomes dos Santo...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Celso Pinheiro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 12:15
Processo nº 0944607-31.2024.8.19.0001
Ademir Rodrigues da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Mardonio Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:54
Processo nº 0801372-85.2023.8.19.0083
Nilza Maria Ernestina Caetano
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Francis de Araujo Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 09:47
Processo nº 0806466-94.2024.8.19.0045
Anizio Duarte Felix
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 13:07
Processo nº 0814614-92.2025.8.19.0002
Maria Luiza de Araujo Christo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2025 03:22