TJRJ - 0805743-92.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOZA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805743-92.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 18:55
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/05/2025 18:55
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
30/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805743-92.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOZA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:13
Decretada a revelia
-
10/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:12
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816885-39.2023.8.19.0004
Patricia da Silva Ribeiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 21:43
Processo nº 0801864-64.2024.8.19.0076
Companhia Energetica de Minas Gerais-Cem...
Francisco Batista Pires
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 12:42
Processo nº 0810184-91.2025.8.19.0004
Dyones Franca Vieira Feuchard
Marcio Jose Rodrigues
Advogado: Manuel Felipe Pereira Pinto Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 14:01
Processo nº 0142636-49.2021.8.19.0001
Vando de Souza Ernestino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe Moutinho Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2021 00:00
Processo nº 0804632-50.2025.8.19.0068
Tatiane de Araujo Felix
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 09:48