TJRJ - 0829317-60.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0829317-60.2023.8.19.0208 AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
EDSON VITER VERLIM propõeação de obrigação de fazer em face do PARANÁ BANCO S/A, alegando que entabulou com o réu contrato de empréstimo consignado, sendo debitada todas as parcelas sem nunca ter recebido cópia do contrato, tendo notificado o réu para a entrega da cópia, sem nunca ter o mesmo respondido.
Pleiteia seja o réu condenado a apresentar o contrato *80.***.*07-89-101.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado, o Banco Réu oferece contestação às fls. 23 e seguintes, alegando falta de interesse de agir, uma vez que o contato foi lavado em duas vias e entregue ao autor, não podendo imputar culpa ao réu pelo descuido do autor, que a cópia do autor foi enviada pelos correios em 19/10/2023, mas por boa-fé apresenta neste momento, que descabe sucumbência, pugnando pela improcedência do pedido Réplica às fls. 30 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 37, rejeitando a preliminar de falta de interesse por se confundir com o mérito, deferindo a prova documental superveniente e invertendo o ônus da prova.
Despacho às fls. 47, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral não deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a entrega do contrato ao autor.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a empresa ré comprova através da postagem acostada a defesa, que enviou a cópia do contrato para o endereço do autor, atendendo aos seus reclames, devendo seu pedido ser desacolhido.
Não bastasse o envio pelos correios, certo é que hodiernamente os contratos bancários de qualquer instituição bancária podem ser obtidos por vários canais de atendimento, inclusive digitais, não se justificando o ingresso de demanda judicial desta natureza.
Por fim, o réu ainda disponibilizou na presente demanda o contrato pretendido que pode ser consultado pelo autor.
Diante disto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814503-40.2024.8.19.0036
Tatiana Lopez Fernandez
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Tatiana Lopez Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 17:26
Processo nº 0805175-06.2025.8.19.0213
Luciana Moreira da Silva de Moraes
Mercado Turbo 1000 LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Oliveira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 15:23
Processo nº 0802402-88.2022.8.19.0052
Eduardo de Oliveira Marinho
Socinal S A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Leandro Francisco Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 18:06
Processo nº 0802043-84.2025.8.19.0036
Raquel dos Santos
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Aline da Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 14:28
Processo nº 0806302-62.2023.8.19.0208
Walter Vasconcelos Chaves Filho
Credmania Consultoria Financeira LTDA - ...
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 15:26