TJRJ - 0809233-84.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:28
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809233-84.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809233-84.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00053667 APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: DIENNIFER ELEUTERIO SOUZA OAB/RJ-212954 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Embargos de Declaração.
Acórdão dando parcial provimento a apelação do autor, ora Embargado.
Embargante que não comprovou haver avisado previamente o consumidor, acerca dos débitos e da possibilidade de suspensão de energia elétrica.
Falha na prestação do serviço.
Decisão colegiada que não determinou o cancelamento das faturas, apenas reconheceu a inexigibilidade das dívidas prescritas e condenou a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
Ausência de omissão ou contradição no provimento judicial.
Pretensão de se atribuir efeitos infringentes ao recurso.
Rejeição dos Embargos de Declaração.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
03/07/2025 14:48
Documento
-
03/07/2025 13:08
Conclusão
-
03/07/2025 11:30
Mero expediente
-
03/07/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 18:58
Conclusão
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 12:38
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:05
Conclusão
-
30/05/2025 16:42
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809233-84.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809233-84.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00053667 APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: DIENNIFER ELEUTERIO SOUZA OAB/RJ-212954 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Declaração de Inexistência e Inexigibilidade de Débitos, cumulada com pedidos de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Sentença de improcedência.
Interrupção de energia em 04.05.22, na residência do autor, por débitos decorrentes do inadimplemento de algumas faturas vencidas em 2010; 2011; 2013 e 2019.
Prescrição Decenal, artigo 205, do Código Civil que implica na inexigibilidade da dívida judicial e extrajudicialmente, mas não na sua inexistência.
Possibilidade de interrupção do fornecimento de energia por inadimplemento não superior a 90 dias e mediante notificação prévia de 15 dias.
Artigos 357 e 360, §1º, da Resolução nº 1.000/21, da ANEEL.
Documentos juntados a petição inicial comprovam o descumprimento da norma, sem que a ré demonstrasse o contrário.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados pela interrupção do serviço essencial.
Verbete sumular nº 192, do TJRJ.
Indenização por danos extrapatrimoniais fixada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , a fim de que não haja enriquecimento sem causa ou mesmo desprestígio ao seucaráter punitivo-pedagógico.
Parcial provimento.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA A DRA.
DIENNIFER ELEUTERIO SOUZA - APTE -
20/05/2025 18:37
Documento
-
20/05/2025 18:00
Conclusão
-
20/05/2025 13:31
Provimento em Parte
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 20/05/2025 , TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS.
OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 027.
APELAÇÃO 0809233-84.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809233-84.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00053667 APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: DIENNIFER ELEUTERIO SOUZA OAB/RJ-212954 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
24/04/2025 17:03
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 14:20
Documento
-
14/04/2025 14:43
Retirada de pauta
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta
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05/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:18
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 14:11
Remessa
-
30/01/2025 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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