TJRJ - 0842835-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA FONSECA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FIOTEC FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO em 03/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE FREITAS SOUZA ECKHARDT em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FARIAS AMANCIO SOARES em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842835-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA FONSECA RÉU: FIOTEC FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO Trata-se de ação proposta por Alexandre Souza Fonseca em face de Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico Em Saúde – FIOTEC.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que ingressou com ação trabalhista contra a ré, mas o pedido foi julgado improcedente por se entender que não havia vínculo empregatício; que as partes firmaram contratos de prestação de serviço; que no último contrato foi estipulado o pagamento de quatro parcelas de R$ 4.348,82, perfazendo o total de R$ 17.395,28, com início em 28/12/2020 a 28/04/2021; que a ré sempre depositava valor menor do que o pactuado; que a ré alegava fazer descontos referentes a contribuições que não realizava para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e IR; que o autor deve receber a multa de 10% pela rescisão antecipada e indenização por danos morais.
Decisão declarando a incompetência do juízo (index 63557459).
Decisão suscitando o conflito de competência (index 64028456).
Manifestações das partes (index 74887314, 92085018, 125777096, 125777099).
Em sua contestação (index 125848441), a ré alega, em síntese, que realizou os recolhimentos à previdência social, conforme documentos que anexa; que se o autor pretende a restituição do imposto de renda retido na fonte, deve requerer à Receita Federal; que incabível a cobrança de multa, já que o contrato de prestação de serviços em tela foi rescindido em 01/02/2021 haja vista que o autor simulou a instalação e coleta de armadilhas, impactando nas análises e resultados do projeto.; que autor violou o contrato, dando causa a sua rescisão; que a multa somente poderia ser cobrada pela ré; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 144719257, 152648890 A ré junta nova contestação (index161921104).
Manifestações das partes (index 192704077 É o relatório.
Fundamentação A ré comprova ter feito o pagamento dos valores questionados nos autos para o Ministério da Fazenda e para a Previdência Social (index 161921113).
Neste particular, não há como prevalecer a impugnação do autor aos referidos documentos que são fidedignos e indicam os recolhimentos feitos.
Lembre-se, ainda, que o réu tinha obrigação legal de realizar o recolhimento de tais valores e, nestes termos, não poderia se esquivar do recolhimento dos valores determinados por lei.
De fato, o empregador não pode se recusar a realizar descontos determinados por lei, não só porque tem o dever de cumprir a lei, mas também porque sua inércia resulta na incidência de multas.
Além disto, a ré não teria motivos para falsificação de documentos que indicam recolhimentos de valores a órgãos públicos, já que eventual fraude na fabricação de documentos seria facilmente identificada e geraria implicações criminais pela conduta, risco que certamente não justificaria a economia feita com a apropriação indébita.
Nestes termos, como bem observado pela ré, eventuais questionamentos do autor em relação a tais descontos devem ser dirigidos diretamente aos órgãos públicos para onde as verbas foram transferidas.
Assim, não havendo descontos indevidos por parte da ré, não há razão para prosperar o pedido de devolução de valores.
De outro lado, a cláusula 7ª estabelece que “Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato a Fiotec poderá, garantida a defesa prévia, aplicar multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela em atraso.
A multa poderá ser descontada dos pagamentos devidos pela Fiotec ou ainda, quando for o caso cobradas judicialmente.” Assim. a cobrança da referida multa somente poderia ser feita pela FIOTEC, não pelo autor.
Note-se que a ré alega que o autor descumpriu os termos do contrato, situação cuja apuração é desnecessária nestes autos, já que a cobrança da multa não está sendo feita pela ré, como prevê a referida cláusula, mas pelo autor.
Não havendo irregularidade da ré, não há razão para prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE FREITAS SOUZA ECKHARDT em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FARIAS AMANCIO SOARES em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
19/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Diga a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, às partes para indicarem interesse em outras provas, devendo ser justificada, objetivamente, a pertinência de cada uma delas, a fim de que o juízo possa analisar a necessidade de produção, com vistas ao julgamento da lide.
Após, remetam-se conclusos. -
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE FREITAS SOUZA ECKHARDT em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0842835-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA FONSECA RÉU: FIOTEC FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO A fim de se evitar tumulto processual, intime-se a parte ré a fim de que apresente contestação e documentos em arquivo único.
Após regularizado, proceda o desentranhamento das peças idênticas, em seguida, intimando a parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE FREITAS SOUZA ECKHARDT em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE FREITAS SOUZA ECKHARDT em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 21:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE SOUSA FONSECA - CPF: *08.***.*06-76 (AUTOR).
-
13/05/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de FIOTEC FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE FREITAS SOUZA ECKHARDT em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:21
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 19:20
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:31
Declarada incompetência
-
28/06/2023 15:31
Suscitado Conflito de Competência
-
21/06/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:51
Declarada incompetência
-
19/06/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
-
10/04/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816500-61.2023.8.19.0014
Condominio Alto Residence
Carlos Artur Nascimento Brochado Junior
Advogado: Flavia Carvalho Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 19:00
Processo nº 0807531-11.2024.8.19.0212
Felipe da Silva Feitosa
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Jose Carlos Faustino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 14:45
Processo nº 0838493-38.2024.8.19.0205
Igor Costa Penedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Renan da Silva Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 10:20
Processo nº 0814883-78.2024.8.19.0031
Diuliene Lemos Tavares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 13:57
Processo nº 0814868-12.2024.8.19.0031
Adil da Silva Reis
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 10:37