TJRJ - 0838493-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:02
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de IGOR COSTA PENEDO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838493-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR COSTA PENEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Retire-se o feito de pauta. 2.
Vistos etc.
Verifica-se dos autos a conexão entre este feito e o processo nº 0838492-53.2024.8.19.0205, distribuído em 09/11/2024, às 10:16h, que tramita no Juízo da 18º JEC da Comarca da Capital, sendo este prevento (arts. 55 e 59 do CPC).
Considerando a impossibilidade de reunião das ações em virtude da inadmissibilidade da declinação de competência em sede de Juizado, nos termos do Enunciado 1.17 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/ 2017, há de ser o feito extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Revogo a liminar deferida.
Recolha-se o mandado expedido.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
24/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 11:51
Juntada de mandado
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21/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:42
Juntada de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838493-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR COSTA PENEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para restabelecer o fornecimento da energia elétrica no endereço de seu domicílio.
Porém, não juntou os comprovantes de pagamento das últimas faturas de consumo.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3) Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
13/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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09/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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