TJRJ - 0807323-11.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE CASTRO NORONHA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807323-11.2025.8.19.0206 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE CASTRO NORONHA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação de consignaçãoem pagamento proposta por MARIA CLAUDIA DE CASTRO NORONHAem face de BANCO SAFRA S.A..
ID 194975612: Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo o recolhimento das custas processuais de ingresso em 04 parcelas mensais subsequentes, a primeira com vencimento em 15 dias a contar da intimação.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora nãocumpriu o comendo judicial, tendo recolhido a primeira parcela a destempo e deixado de recolher as demais, conforme certificado em ID 217366037.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE CASTRO NORONHA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE CASTRO NORONHA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807323-11.2025.8.19.0206 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro o segredo de justiça, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC.
Anote-se.
De modo a facilitar o acesso do autor ao Poder Judiciário, DEFIRO o parcelamento das despesas iniciais, em 04 prestações mensais subsequentes, a primeira com vencimento em 15 dias a contar da intimação, nos termos do Enunciado 27 do Aviso TJ nº 57/2010 e do art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/12.
Comprovado o pagamento da primeira prestação, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:59
Outras Decisões
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23/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807323-11.2025.8.19.0206 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Não há fórmula matemática que permita um hipossuficiente econômico adquirir um veículo nos moldes apresentados e vir a juízo alegar impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Com efeito, uma vez que o autor assume obrigação de pagar 48 prestações mensais no valor de R$ 1.852,65, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Inteligência extraída da Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.".
Note-se que o autor conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento de veículo com altas parcelas mensais, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo e à própria Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor de R$ 57.478,79.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CLAUDIA DE CASTRO NORONHA - CPF: *21.***.*70-94 (AUTOR).
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05/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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