TJRJ - 0926654-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0926654-54.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) RÉU: MATHEUS SANT`ANNA CHAVES MATHEUS SANT`ANNA CHAVES foidenunciado pelo Ministério Público por ter infringido o comando normativo proibitivo do tipo penalinserto no artigo311, Caput, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia (id. 147751626), que passam a fazer parte da presente decisão.
A denúncia foi instruída pelo APF nº 039/08363/2024.
FAC em id. 145961833.
Auto de Apreensão em id. 145906976.
Laudo de Exame de Perícia Local em id. 145906981.
Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo em id. 173770265.
Decisão de Liberdade Provisória em id. 145986777.
Decisão de Recebimento da Denúncia em id. 147804504.
Resposta à Acusação em id. 166970627.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo de assentada constante no index 181030083.
Encerrada a fase instrutória, com a oitiva das testemunhas arroladas e a realização do interrogatório do acusado, foram apresentadas alegações finais orais.
O Ministério Público, em suas razões, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa, também em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória.
Cuidam, os presentes autos, de ação penal pública incondicionada, intentada pelo Ministério Público, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade criminal de MATHEUS SANT`ANNA CHAVES, pela suposta prática de crime de adulteração de sinais identificadores de veículos automotores.
Segundo narrado na denúncia, no dia 23 de setembro de 2024, por volta das 18h55, na Avenida Pastor Martin Luther King Jr., nº 14.100, bairro da Pavuna, o acusado, de forma consciente e voluntária, teria adulterado a placa de identificação da motocicleta Honda Biz, cor verde, ano/modelo 2024/2024, de placa SRU6D73 e chassi nº 9C2KF4300RR101220, mediante a afixação de adesivo publicitário de campanha eleitoral.O referido material, segundo a peça acusatória, ostentava os seguintes dizeres: 'CONTRA A MÁFIA DO REBOQUE FIM', 'FIM DO DETRO', 'MÁFIA DO REBOQUE', 'VOTE', 'VEREADOR POUBEL 22622', estando colado de forma a encobrira placa de identificação do veículo, o que, segundo alegado, teria motivado a abordagem por parte dos agentes policiais, diante da possível adulteração de sinal identificador do veículo automotor.
Pois bem.
Dispõe o artigo 311 do Código Penal: Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Verifica-se, pelo teor do dispositivo legal acima transcrito, que incorre no referido delito o agente que altera, suprime ou remarca número de chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo automotor, de seus componentes ou equipamentos.
O tipo penal exige, como elemento subjetivo, o dolo, inexistindo modalidade culposa.
Ou seja, exige-se a vontade consciente e dirigida à prática da conduta típica, com ciência da ilicitude do ato.
Vejamos, a propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TROCA DE PLACAS IDENTIFICADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE CRIME, E NÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se do art. 311 do CP que a norma nele inserida tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade do sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização. 2.
A simples troca da placa original do veículo por outra, ainda que não- caracterizada a finalidade de fraudar a fé pública, configura o delito previsto no art. 311 do Código Penal. 3.
Não havendo nenhuma comprovação quanto ao dolo do delito imputado ao recorrido, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime previsto no art. 311 do CP. 4.
Recurso conhecido e improvido. (REsp822.062/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe03/11/2009) In casu, analisando o conteúdo do caderno processual, observo que a materialidade do delito restou comprovada, sendo certo que houve a adulteração da placa do veículo, conforme Auto de Apreensão em Flagrante, Laudo de Exame de Perícia Local, bem como conforme Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo.
Todavia, no que tange a autoria delitiva verifico que não restou devidamente comprovado nos autos a prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo apelante.
Analisando detida e cuidadosamente estes autos, tenho que é plausível e justo a absolvição da acusada das imputações que lhe vinham sendo feitas nesse processado, em atenção ao princípio do in dubioproréu.
Sucede que o acusado, em sede policial, optou por exercer o direito ao silêncio.
Por outro lado, em juízo, apresentou versão negatória quanto à prática do fato que lhe foi imputado na denúncia.
Alegou que, na data dos acontecimentos, dirigiu-se à agência do Banco Itaú situada nas imediações da Avenida Martin Luther King, onde permaneceu por aproximadamente 15 a 20 minutos, com a finalidade de realizar saques bancários.Relatou ter deixado sua motocicleta regularmente estacionada nas proximidades de uma unidade do McDonald's e que, ao retornar, foi abordado por policiais, sendo que o veículo se encontrava desligado naquele momento.
Afirmou não ter ciência da presença de qualquer adesivo colado sobre a placa identificadora da motocicleta, sustentando que, ao estacionar, não havia qualquer objeto obstruindo sua visibilidade.
Ressaltou, ainda, que jamais colou ou autorizou que se colasse qualquer material no referido local.Por fim, afirmou que, naquela ocasião, estava em curso uma passeata eleitoral nas redondezas, sendo plenamente possível que o adesivo tenha sido afixado por terceiros, sem seu conhecimento, durante tal evento.
De outra banda, os policiais, ao serem questionados sobre os fatos, afirmaram recordá-los.
Em primeiro lugar, o policial Robert SanderCardoso relatou, em juízo, que se encontrava em patrulhamento rotineiro quando avistou o réu transitando com sua motocicleta, a qual apresentava um adesivo encobrindo a placa identificadora do veículo.
Diante da constatação, procedeu-se à abordagem imediata.
Realizada a busca pessoal, nenhum outro item ilícito foi encontrado em poder do acusado.
Na sequência, o réu, juntamente com a motocicleta, foi conduzido à Delegacia de Polícia para os devidos esclarecimentos perante a autoridade policial.
O policial afirmou, ainda, que o réu era o proprietário do veículo e declarou não se recordar de qualquer menção, por parte do acusado, a eventual protesto contra a chamada 'máfia do reboque'.
Por sua vez, o policial Aloísio Felipe dos Santos Pimenta corroborou as declarações prestadas pelo agente anteriormente ouvido, confirmando a versão dos fatos quanto à abordagem.
Declarou não se recordar das palavras proferidas pelo réu no momento da abordagem, especialmente no que se refere à presença do adesivo na placa da motocicleta.
Esclareceu, ainda, quando questionado pela acusação sobre se o réu estaria trafegando com a motocicleta no momento da abordagem, que estase deu instantes após a chegada do réu ao local, e não durante o deslocamento pela via pública.
Diante deste contexto, pairam dúvidas de que oacusadoefetivamente perpetrou o fato que lhe é imputado na exordial acusatória.
Ressalte-se que, à época dos fatos ora analisados, ocorridos em setembro de 2024, encontrava-se em curso o período de campanha eleitoral referente às eleições municipais, regularmente previstas para o mês subsequente, período este marcado, notoriamente, pela realização de inúmeras passeatas e atos de propaganda eleitoral.
Destaca-se, ainda, que o candidato cuja imagem constava no material adesivado concorria ao pleito eleitoral na circunscrição em que os fatos se deram, sendo, portanto, elegível por aquele corpo eleitoral local.
Ressalte-se, ademais, que a defesa apresentou extrato de conta corrente que confere verossimilhança à versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria estacionado sua motocicleta nas proximidades de uma unidade do McDonald's com a finalidade de dirigir-se à agência bancária do Itaú para realizar saques.
Ao retornar, deparou-se com sua motocicleta já adesivada, momento em que foi abordado por agentes policiais.
Não consta nos autos qualquer elemento probatório robusto que comprove que o réu tenha, de fato, afixado o adesivo na placa identificadora da motocicleta, tampouco que, ao adentrar o estacionamento, já trafegava pelas vias públicas com referido material ali colado.
Ressalte-se, ademais, que a acusação permaneceu inerte quanto à solicitação ou juntada de eventuais imagens do circuito interno de segurança da lanchonete, as quais poderiam, em tese, corroborar a alegação de que o réu já teria estacionado o veículo com o adesivo previamente fixado.
Para a configuração do delito do artigo 311 do Código Penal é necessária a comprovação de que foi o acusado quem adulterou ou remarcou o sinal de identificação do veículo automotor.
Destarte, a consequência da fragilidade da prova acusatória é a aplicação direta do princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE.1.
Delito de receptação.
Prova suficiente acerca do conhecimento, pelo acusado, da procedência ilícita do bem. 2.Inviável a conclusão de que alguém, anteriormente condenado pela prática do mesmo delito, estivesse de boa-fé em poder de veículo automotor desacompanhado da documentação indispensável para tanto, e não soubesse sobre a sua proveniência ilícita.
Correto o juízo de reprovação, que deve, portanto, ser mantido, mostrando-se incabível a desclassificação da conduta dolosa para culposa. 3.
Pleito absolutório relativo ao delito descrito no art. 311 do Código Penal, que se acolhe.
A posse de veículo com chassis adulterado, desacompanhada de qualquer indício, por mínimo que seja, de que a alteração tenha sido efetuada pelo seu possuidor não autoriza o decreto condenatório, que exige juízo de certeza, sendo insuficiente a mera presunção. 4.
Nesse contexto, embora comprovada a adulteração do sinal identificador do veículo automotor, a prova dos autos não permite concluir pela autoria delitiva atribuída ao apelante em relação ao ilícito do art.311 do Código Penal, sendo possível que tenha recebido o automóvel nessas condições.
Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5.
Dosimetria.
Readequação da pena de multa e da fração de aumento pelo reconhecimento da reincidência para 1/6 (um sexto).
Manutenção do regime semiaberto ante a reincidência ostentada.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 01662184920198190001 202005005031, Relator.: Des(a).
PAULO BALDEZ, Data de Julgamento: 15/04/2021, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2021) Conclui-se, portanto, pela imperiosa absolvição em relação ao delito em foco, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante na denúncia, e de consequência ABSOLVO oacusadoMATHEUS SANT ANNA CHAVES das acusações que lhe são feitas nestes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0926654-54.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) RÉU: MATHEUS SANT`ANNA CHAVES Certifique se há bens apreendidos.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO RASGA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 15:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/03/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS SANT`ANNA CHAVES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:27
Outras Decisões
-
04/02/2025 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 15:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO RASGA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS SANT`ANNA CHAVES em 30/09/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2024 17:34
Recebida a denúncia contra MATHEUS SANT`ANNA CHAVES (FLAGRANTEADO)
-
03/10/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 13:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/09/2024 13:59
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/09/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 13:19
Audiência Custódia realizada para 25/09/2024 13:03 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/09/2024 13:18
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:15
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
25/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:15
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
25/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/09/2024 15:59
Audiência Custódia designada para 25/09/2024 13:03 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
24/09/2024 03:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
24/09/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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