TJRJ - 0808651-73.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de UBIRAJARA FRANCISCO ALEXANDRE em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808651-73.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA FRANCISCO ALEXANDRE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a JG.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência com menos de 03 meses de emissão), na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:12
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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