TJRJ - 0808406-05.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 15:40
Inclusão em pauta
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03/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 23:02
Pauta
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28/05/2025 14:26
Conclusão
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22/05/2025 12:41
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808406-05.2024.8.19.0204 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808406-05.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00922873 APTE: RAPHAEL SILVEIRA SILVA ADVOGADO: CLHYSTHOM THAYLLON CANDIDO PAULINO OAB/RJ-197533 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.I.Caso em Exame. 1.Imputação do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
Pedido Procedente.
Pleito recursal objetivando o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento da majorante do concurso de agentes e o abrandamento do regime prisional.II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o réu confessou a prática delitiva; (ii) se há provas que justifiquem a incidência das majorantes referentes à arma de fogo e ao concurso de agentes e (iii) se a pena imposta comporta o abrandamento do regime prisional.
III.
Razões de Decidir 3.
Materialidade e autoria delitivas que restaram demonstradas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Juízo de censura que deve ser mantido, cingindo-se o recurso à dosimetria. 4.
Inexistência de confissão pelo réu por ocasião de seu interrogatório, obstando o acolhimento do pleito defensivo pela incidência da atenuante correspondente. 5.
Prova oral segura e detalhada, consistente nas declarações da vítima que delineou com segurança que a subtração foi praticada por dois agentes, com unidade de desígnios, caracterizando a causa de aumento do concurso de agentes.
Sentença recorrida que não reconheceu a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Nada a prover neste particular. 6.
Dosimetria.
Pena privativa de liberdade que deve ser mantida.
Pena de multa que deve ser, de ofício, readequada para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 7.
Regime prisional semiaberto que deve ser mantido ante o quantum de pena imposta e ora mantida.III.
Dispositivo 8.
Recurso defensivo conhecido e desprovido.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, e, ex officio, reduzir as penas de multa aos patamares de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Des.
Relator.
Oficie-se à Vara de Execuções Penais. -
20/05/2025 00:27
Documento
-
19/05/2025 15:37
Conclusão
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19/05/2025 15:08
Remessa
-
19/05/2025 13:26
Conclusão
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08/05/2025 13:00
Não-Provimento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 08/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 017.
APELAÇÃO 0808406-05.2024.8.19.0204 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808406-05.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00922873 APTE: RAPHAEL SILVEIRA SILVA ADVOGADO: CLHYSTHOM THAYLLON CANDIDO PAULINO OAB/RJ-197533 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público TEXTO: -
24/04/2025 16:59
Inclusão em pauta
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06/02/2025 10:45
Pedido de inclusão
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05/02/2025 14:16
Conclusão
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05/02/2025 14:13
Documento
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04/02/2025 23:39
Remessa
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04/12/2024 14:37
Conclusão
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11/11/2024 14:10
Confirmada
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07/11/2024 17:33
Mero expediente
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 17:33
Conclusão
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08/10/2024 17:30
Distribuição
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08/10/2024 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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