TJRJ - 0802405-24.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 03/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802405-24.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA GILMAR SILVA, já qualificado, ajuizou Ação de Cobrança,em face de MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
Informa que foi contrato para o cargo de vigia, no dia 07/01/2017, exercendo o respectivo cargo até o dia 24/11/2021, quando oi desligado.
Entretanto, alega que embora tenha protocolado procedimento administrativo, não recebeu o pagamento das férias integrais do período acrescidas do terço constitucional, referente ao período de (2017/2018,2018/2019, 2019/2020, 2020/2021) e férias proporcionais (11/12), referente ao período de 2021/2022, também acrescida do terço constitucional, bem como o pagamento de 13º salário integral dos anos de 2017 a 2020, bem como proporcional, referente ao ano de 2021 (11/12), além de todo o FGTS pelo tempo laborado Citado, o réu apresentou sua contestação em ID 33914320, informando que na realidade o autor exerceu o cargo de vigia entre os seguintes períodos, com as referidas remunerações: - Pelo período de 01/10/2018 à 31/12/2018 com remuneração de R$965,47; - Pelo período de 01/01/2019 à 31/03/2019 com remuneração de R$965,47; - E prorrogado pelo período de 01/04/2019 à 30/04/2019 com remuneração de R$965,47; - Pelo período de 01/05/2019 à 30/06/2019 com remuneração de R$1.001,67; - E prorrogado pelo período de 01/05/2019 à 30/06/2019 com remuneração de R$1.001,67; - E prorrogado novamente pelo período de 01/07/2019 à 31/10/2019 com remuneração de R$1.001,67.
Aduziu, em síntese, que o autor não faz jus ao recebimento de tais verbas, pois, exercia função de forma precária, não tendo sido aprovado em concurso público de provas e títulos, razão pela qual seu contrato é nulo.
Assim, pleiteou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, em caso da condenação, que seja reconhecido apenas as verbas referentes ao FGTS, bem como que sejam debitadas as parcelas já quitadas a título de 13º salário.
Réplica em ID 36140712, rechaçando os argumentos aventados.
Instadas as partes a se manifestar em provas, informaram não haver interesse em produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, CPC, especialmente diante da manifestação das partes nesse sentido.
Cuida-se de ação em que a parte autora postula o recebimento de verbas referentes ao décimo terceiro salário, férias e FGTS não pagos, pelo município de Itaperuna, quando então exerceu a função de vigia em caráter temporário.
Conforme verifica-se pelos contratos administrativos acostado em ID 33915706, a parte autora formulou com o município réu quatro contratos de prestação de serviço temporário, entre os períodos de 01/10/2018 à 31/12/2018 com remuneração de R$965,47; Pelo período de 01/01/2019 à 31/03/2019 com remuneração de R$965,47, prorrogado pelo período de 01/04/2019 à 30/04/2019 com remuneração de R$965,47; período de 01/05/2019 à 30/06/2019 com remuneração de R$1.001,67; prorrogado pelo período de 01/05/2019 à 30/06/2019 com remuneração de R$1.001,67 e prorrogado novamente pelo período de 01/07/2019 à 31/10/2019 com remuneração de R$1.001,67.
Tenho que caberia ao Município fazer a prova de que concedeu férias regulamentares à autora, durante o período do contrato, bem como de que lhe pagou o valor do 13º salário integral e proporcional, direitos estes amparados pela Constituição Federal e pelo próprio contrato temporário celebrado pelas partes, sendo certo que as cópias dos contracheques e não comprovam o efetivo pagamento.
Neste ponto, temos que o limite para solução da demanda posta em juízo reside nos princípios que orientam a Administração Pública.
Como se sabe o funcionário municipal gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por ano de trabalho, concedidas de acordo com a escala organizada pela Administração.
Cabe destacar que antes do exercício do direito de postulação administrativa, por parte do servidor municipal, visando à concessão de suas férias, compete à própria Administração a obrigação de elaborar escala de férias.
Também o direito ao 13º salário tem previsão na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Municipais.
Vale destacar que os nossos Tribunais, de forma reiterada, têm decidido que tais direitos, mesmo em se tratando de servidores temporários, devem ser reconhecidos, em razão da efetiva prestação de serviços, se apresentando, ainda, como locupletamento ilícito por parte do Município o não pagamento de tais verbas aos contratados temporariamente.
Cabe ressaltar, a própria boa-fé da parte autora, durante todo o período de contratação, sendo-lhe vedada apenas o recolhimento a título de INSS, diante da natureza e temporariedade do contrato de trabalho.
Prosseguindo, tenho que igualmente assiste razão à autora em sua pretensão para que o Município lhe pague o valor devido a título de FGTS.
Assim se afirma porque se apresenta como direito do servidor aos depósitos do FGTS, referentes ao período trabalhado, quando se tratar de contratação de caráter temporária declarada ilegal ante a não comprovação do excepcional interesse público, tal como na hipótese em exame Consigne-se que os contratos firmados pelas partes são nulos, já que as sucessivas renovações afastaram seu caráter transitório e excepcional, em ofensa ao disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República.
Imperioso ressaltar a mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao pagamento das verbas referentes aos depósitos do FGTS, nos autos do RE 705.140, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 21/06/2016, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 308 Assim, considerando que a contratação da autora foi realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, é devido o pagamento do FGTS correspondente ao período de serviço prestado, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Confira-se a posição do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEPÓSITO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas.
ARE 766.127 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2.
Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie.
Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1655734/MG.
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES.
PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 07/06/2018) No mesmo sentido, é a decisão deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
VÍNCULO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL DESCONFIGURADO.
ADICIONAL DE FÉRIAS, ADICIONAL NUTURNO E FGTS DEVIDOS.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação de cobrança, objetivando o recebimento de verbas devidas em razão de contratação temporária pelo Município réu, julgou improcedente o pedido. 2.
Contrato firmado entre as partes, que apresentava inicialmente caráter temporário e excepcional, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, de natureza jurídico-administrativa.
Ocorrência de sucessivas renovações.
Descaracterização. 3.
O servidor público temporário faz jus aos direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores.
Artigo 39, §3º, da Constituição da República.
Adicional de férias e adicional noturno devidos. 4.
Aplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 à hipótese, tendo em vista que o caráter transitório e excepcional do contrato firmado entre as partes restou descaracterizado em razão das sucessivas renovações comprovadas nos autos.
Entendimento dos Tribunais Superiores nesse sentido.
Acolhimento do recurso autoral para condenar o réu, também, ao pagamento do FGTS. 5.
Não cabimento da condenação nas demais verbas trabalhistas previstas na CLT, eis que a descaracterização da natureza temporária da contratação não afasta o regime administrativo do vínculo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO 0034761- 88.2018.8.19.0077 - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU. 1.
Prescrição quinquenal corretamente reconhecida na sentença. 2.
Rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
Alegações que se referem ao mérito da demanda. 3.
Possibilidade de contratação temporária de servidor, conforme previsão do artigo 37, IX, da CRFB/88, para suprir situação emergencial da Administração Pública. 4.
Autor admitido em 01/08/2005, para exercer as funções do cargo de agente de endemias.
Rescisão do contrato na data de 31/08/2014, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o réu e o Ministério Público. 5.
No Município de Itaboraí, a Lei Municipal nº 1.683/2001 estabelece o prazo determinado do contrato temporário, o que foi violado diante da sua constante prorrogação até 31/08/2014, sem qualquer justificativa do excepcional interesse público. 6.
Inaplicabilidade do p. único, do artigo 2º, da EC nº 51/2006, eis que apenas dispensa do processo seletivo previsto no artigo 198, §4º, da CRFB/88 os agentes de saúde e de combate a endemias contratados a partir de anterior processo de seleção pública, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
Nulidade do contrato temporário.
Sucessivas renovações sem qualquer motivação para o ato administrativo.
Violação ao princípio do concurso público, por descaracterizar a temporariedade da carência do serviço. 8.
Direito do autor ao recebimento dos salários e ao depósito do FGTS.
Precedente jurisprudencial do STF, em regime de repercussão geral (RE 765.320/MG).Direitos sociais garantidos ao servidor contratado.
Precedentes do STF. 9.
Constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei 8036/90 reconhecida pelo STF. 10.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 11.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 03% (três por cento), com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. 12.
Condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 145, do TJRJ. 13.
Reforma parcial da sentença.
Súmula nº 161, do TJRJ.
Desprovimento do recurso. (APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0027568-29.2014.8.19.0023 - Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 23/07/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPERUNAa pagar ao autor GILMAR SILVAas férias acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 01/10/2018 à 31/12/2018, 01/01/2019 à 31/03/2019, 01/04/2019 à 30/04/2019, 01/05/2019 à 30/06/2019, 01/05/2019 à 30/06/2019 e 01/07/2019 à 31/10/2019, o 13º salário referente aos períodos acima, bem assim os depósitos do FGTS, de todo período trabalhado, em cada um dos contratos, tomando por base o valor mensal de suas remunerações, destacando a diferença remuneratória entre os contratos firmados, se for o caso, que serão corrigidos na forma da lei, período a período, e acrescidos dos juros legais a contar da citação, de forma dobrada, nos termos do artigo 137 da CLT e artigos 7º, inciso XXIX e 37 § 6º da Constituição da República e artigo 1ºF, da lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a ser apurado em liquidação de sentença Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, por conta de sua sucumbência.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX e § 4º da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo sucumbente, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
ITAPERUNA, 19 de fevereiro de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GILMAR SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GILMAR SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:13
Outras Decisões
-
07/03/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GILMAR SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA GONCALVES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:16
Declarada incompetência
-
01/06/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPERUNA em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:41
Decorrido prazo de GILMAR SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822450-93.2024.8.19.0021
Ugo Pereira de Azevedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 12:32
Processo nº 0823073-72.2025.8.19.0038
Maria de Fatima Ramo da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cecilia Branchi Forte Silva Pereira Dias...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 11:52
Processo nº 0800695-88.2025.8.19.0211
Maria Alice Senra Rodrigues
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Rui Reis de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 12:50
Processo nº 0800696-73.2025.8.19.0211
Antonio Alcy Sousa da Silva
Estrela Moveis de Madureira LTDA
Advogado: Viviane Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 12:51
Processo nº 0801143-44.2025.8.19.0055
Municipio de Sao Pedro da Aldeia
3L G Participacoes LTDA
Advogado: Marcelo Jorge Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 15:33