TJRJ - 0803279-31.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de IVONEDIO DE SOUZA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803279-31.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN FREITAS DE MELLO CARVALHO SOARES RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de IVONEDIO DE SOUZA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803279-31.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN FREITAS DE MELLO CARVALHO SOARES RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Estabelece o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, a presunção da insuficiência da pessoa natural; e, que o juiz podeindeferira mesma, diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
In casu, a parte autora alega que não possuí condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, nota-se que, a parte autora firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 94.120,00, arcando com parcelas no valor de R$ 2.364,60.
A assunção de parcelas em valor dessa monta é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, pois se a parte autora pode arcar mensalmente com uma prestação desse quantum é porque possui rendimentos superiores que asseguram tais gastos.
Nesse sentido, segue o entendimento do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, da demonstração do alegado estado. 2.
O pagamento de parcelas mensais de financiamento de veículo no valor de R$1.585,62 é incompatível com a hipossuficiência financeira.
Aplicação as Súmula 288 do TJRJ.
Agravante não forneceu documentos para comprovar a alegada hipossuficiência.
Decisão que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0058288-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 13/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, diante dos argumentos apresentados e da documentação encartada aos autos do processo, a parte autora não demonstrou fazer jus ao benefício pleiteado, sendo o requerimento incompatível com a situação de hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça .
Recolha a parte autora as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Pode a parte autora realizar oparcelamentodas custas em 3 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga em até 15 dias após a intimação da presente decisão, e as demais na mesma data, comprovando-se nos autos.
Integralizadas as custas, certifique-se e voltem conclusos.
P.I Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENAN FREITAS DE MELLO CARVALHO SOARES - CPF: *10.***.*44-05 (AUTOR).
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07/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 21:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:48
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:48
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:47
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:46
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:45
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:45
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:44
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:41
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:41
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:40
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:39
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:38
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 21:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/03/2025 21:37
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/03/2025 21:36
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/03/2025 21:35
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:35
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:34
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 21:34
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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