TJRJ - 0804868-42.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804868-42.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANI ASSIS DE MEDEIROS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ROSANI ASSIS DE MEDEIROS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, sustentando que sofreu cobranças indevidas referente às parcelas fixadas, sofrendo cobranças de tarifas referentes à avaliação, cadastro e seguro não contratado, se tratando de venda casada.
Pretende, assim, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro.
A parte ré ofereceu contestação no ID 126812498, requerendo a improcedência dos pedidos, afirmando que as cobranças são legítimas, eis que pactuadas e aceitas pelo autor.
A parte autora manifestou-se no ID 135125452, requerendo a procedência de seus pedidos.
As partes se manifestaram no sentido de não produzir provas, conforme ID 147586253 e ID 152644665.
Em alegações finais, a parte autora requereu a total procedência dos pedidos, conforme ID 174159470.
A parte ré apresentou alegações finais no ID 174263653. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito, e reparação por danos morais, com base na alegação de cobranças indevidas em contrato de financiamento realizado para aquisição de veículo automotor, em relação a tarifas cobradas não contratadas.
Ante a manifestação das partes no sentido de que inexistem quaisquer outras provas a serem produzidas, bem como em observância ao expresso requerimento de julgamento antecipado, passo a julgar o feito.
Em sendo a possibilidade de produção de provas um ÔNUS e não obrigação da parte, passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços.
Compulsando os autos, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, apenas, no que diz respeito à cobrança de seguro no valor de R$1.560,00.
Inicialmente, convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços.
Da detida análise dos autos, em relação às tarifas de Cadastro e Registro de Contrato e Avaliação de Bem, entendo que não assiste razão à parte autora, no que tange à ilegalidade das cobranças.
Com efeito, verifica-se a cobrança de registro de contrato constou da afetação do tema 958, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Assim, considerando-se que o contrato tratou expressamente da tarifa de registro do contrato, e foi celebrado em junho de 2018, conforme ID 126814905, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança da mesma, uma vez que não há notícia de que o serviço não foi efetivamente prestado, tampouco restou configurada a onerosidade excessiva na cobrança do valor de R$ 62,22.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP.
TEMA 958.
TESES FIRMADAS.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA.
CONTRATO POSTERIOR A 30.04.2008.
AUSÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0017324-50.2018.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 25/02/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL) Em relação à Tarifa de cadastro, também se verifica a legitimidade da cobrança, nos termos do entendimento do STJ, na súmula nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso em concreto, o contrato é posterior à vigência da sobredita resolução, a autorizar, por conseguinte a cobrança da mencionada tarifa.
Contudo, a mera previsão contratual não é suficiente para legitimá-las, pois serão consideradas abusivas nas hipóteses em que o serviço não for efetivamente prestado ou quando caracterizada a onerosidade excessiva.
Ocorre que o valor cobrado no montante de R$69,00 encontra-se dentro da média de mercado, razão pela qual legítima sua cobrança.
Superada também a discussão quanto à tarifa de avaliação do bem, sendo esta legítima, inviabilizando a devolução pretendida, conforme entendimento do STJ.
Quanto à cobrança dos seguros, ainda que a parte autora tenha assinado o contrato e tivesse conhecimento prévio das verbas em discussão, isso não significa que pudesse ter qualquer ingerência sobre as mesmas, pois se trata de contrato de adesão.
A cobrança de seguro é abusiva, pois deve ser respeitada a liberdade do consumidor em contratá-lo ou não, bem como de escolher a seguradora, sob pena de configuração da prática conhecida como venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Nesse sentido, veja-se a tese firmada, em sede de recurso repetitivo, pela 2ª Seção do STJ, no REsp nº 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
O seguro de proteção financeira (seguro prestamista), como descrito no contrato de fls. 80/99 encerra pacto acessório cuja finalidade é garantir o pagamento de parcelas do financiamento no caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário, não havendo, em tese, ilegalidade em sua celebração, desde que expressamente aceito pelo consumidor e que haja liberdade na sua contratação de modo a não caracterizar venda casada, a teor do Disposto no inciso I do art. 39 da Lei 8.078/901, e do que restou estabelecido no mencionado repetitivo.
Assim, os seguros CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO não podem ser cobrados, eis que impostos ao autor, sem qualquer liberalidade de escolha, sendo certo ser prática das instituições financeiras incluir tais vendas de produtos/serviços para consolidação do contrato principal.
Assim sendo, o banco réu cobrou do autor o montante de R$1.560,00, referentes a seguros/capitalização, não havendo prova de ter ofertado ao consumidor a possibilidade de eleger a seguradora, ou de não aceitar contratos acessórios embutidos no contrato principal.
Desse modo, constata-se a ilegalidade da cobrança, com a devolução dos valores cobrados à autora, de FORMA SIMPLES.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM COBRANÇA DE SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO. - Quanto à cobrança dos seguros, ainda que o apelante tenha assinado o contrato e tivesse conhecimento prévio das verbas em discussão, isso não significa que pudesse ter qualquer ingerência sobre as mesmas, pois se trata de contrato de adesão. - A cobrança de seguro é abusiva, pois deve ser respeitada a liberdade do consumidor em contratá-lo ou não, bem como de escolher a seguradora, sob pena de configuração da prática conhecida como venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Tese firmada, em sede de recurso repetitivo, pela 2ª Seção do STJ, no REsp nº 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Tema 972) - Tarifa de cadastro. colhe-se da Súmula recentemente editada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça ¿ nº 566: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿. - No caso em concreto, o contrato é posterior à vigência da sobredita resolução, a autorizar, por conseguinte a cobrança da mencionada tarifa, contudo, a mera previsão contratual não é suficiente para legitimá-las, pois serão consideradas abusivas nas hipóteses em que o serviço não for efetivamente prestado ou quando caracterizada a onerosidade excessiva.
Valor que se acha dentro da média de mercado conforme verificado pelo perito.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0012561-21.2019.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/02/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Já no que tange à aplicação de taxas de juros superiores àquelas indicadas no contrato, certo é que, para o justo e seguro deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível a realização de prova pericial por perito nomeado pelo Juízo, para aferir, de forma imparcial, se a taxa de juros remuneratórios aplicada no cálculo das parcelas contratadas está condizente com a taxa pactuada.
O parecer técnico acostado na inicial não tem o condão de comprovar as alegações autorais, eis que produzido de forma unilateral, se atendo a explicitar os conceitos das taxas de juros e demais encargos vigentes nos contratos, aduzindo, ao final, a aplicação de juros em patamar superior nas parcelas, o que não pode ser considerado pelo Juízo.
Assim, especificamente no caso vertente, não foi produzida prova que comprove a aplicação de taxa de juros superior àquela contratada.
A parte autora não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo certo que poderia ter requerido a produção de prova pericial contábil, prova esta indispensável para a verificação do alegado, o que não ocorreu, haja vista que a parte autora, quando instada a se manifestar em provas, manifestou-se expressamente em não produzi-las.
Em que pese os esforços argumentativos autorais, entende o Juízo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova a que se refere o art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionado qualquer elemento de prova no sentido do fato constitutivo de seu direito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC,e CONDENOo réu a pagar à autora a quantia de R$1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir da data da celebração do contrato e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 86 do CPC, no que tange ao pagamento das custas, levando-se em conta que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão as mesmas proporcionalmente distribuídas entre eles, ressaltando-se o disposto no art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, levando-se em conta a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do §14º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 13 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANI ASSIS DE MEDEIROS - CPF: *40.***.*39-04 (AUTOR).
-
14/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:18
Outras Decisões
-
02/04/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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