TJRJ - 0938973-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SEABRA DE ABREU em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE VASCONCELLOS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo: 0938973-54.2024.8.19.0001 À Autora sobre a petição da parte Ré no ID 202255271.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938973-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA REGINA DA CONCEICAO SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Ação sob o Procedimento Comum ajuizada Sara Regina da Conceição Silva contra Águas do Rio 4 SPE S/A, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais.
A Autora alega surpresa ao constatar restrição de seu nome e CPF devido a débitos relacionados à ré, vinculados a endereço que não corresponde a seu domicílio atual, salientando que a empresa ré teria confirmado a negativação do nome da parte autora, no valor de R$64,88, informando a matrícula inerente à unidade consumidora (403129889-6) e também a existência de outros débitos referentes aos meses de fevereiro/2023 a setembro/2024, calculados no valor de R$ 1.540,01.
Argumenta que consta endereço de ligação localizado na Rua Isaura, nº177, Areia Branca, Belford Roxo/RJ; que reside na mesma rua, porém, no número 117, fundos, sustentando que o hidrômetro na residência está registrado sob a titularidade do seu esposo e que não detém qualquer cadastro junto à Ré.
Menciona os protocolos de atendimento 20.***.***/0270-15 e 20.***.***/0273-75, sustentando que não obteve êxito na resolução da questão na via administrativa.
Decisão no [ID 150560161] deferiu o benefício de gratuidade de justiça.
A contestação apresentada pela ré, Águas do Rio, argumenta que o abastecimento de água foi realizado de maneira regular, com faturas emitidas conforme a tarifa mínima, autorizada a cobrança pela disponibilidade do serviço.
A ré sustenta, ainda, a legitimidade das cobranças e afirma que o cadastro da autora está ativo, acrescentando que há legalidade na inclusão do nome da autora em cadastros de crédito em caso de inadimplência.
Impugna a inversão do ônus da prova, apontando falta de verossimilhança nas alegações autorais e insiste na inexistência de danos morais [ID165124609].
Réplica no [ID176156685], em que a parte autora pugna pela expedição de mandado de verificação para que seja identificado se reside no endereço da Rua Isaura, nº 177.
Em relação às provas, a parte ré declara não possuir mais provas para produzir [ID174799019].
Certidão de que ambas as manifestações, em réplica e em provas, foram apresentadas dentro do prazo legal [ID192459836]. É o relatório.
Passo a decidir.
Considero manifestamente desnecessária a realização de expedição de mandado de verificação, requerimento formulado pela parte autora, a fim de comprovar que não reside no endereço cadastrado pela concessionária, na medida em que a impugnação está relacionada especificamente à inexistência de relação contratual, sendo certo que a análise dos pedidos pode ser levada a efeito a partir do mero exame da documentação acostada aos autos, bem como pelo cotejo das narrativas das partes, à luz das normas e princípios encartados no CDC.
A causa se encontra madura para julgamento, subsistindo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
A parte autora alega, em síntese, que, ao comparecer em loja para adquirir produto, obteve conhecimento da negativação do seu nome, com inclusão realizada pela ré, Águas do Rio 4 SPE S/A, sob a alegação de desconhecimento do valor.
Diante da alegação de desconhecimento do contrato, não é possível lhe exigir a produção da prova do fato negativo.
A ré, por sua vez, sustentou a regularidade das cobranças e que agiu legitimamente ao realizar a cobrança de valores pelo custo/disponibilidade.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A parte autora ratificou a ausência de manifestação de vontade, negando haver firmado contrato, o que atrai à ré o ônus de produzir a prova adequada para sustentar a tese defensiva.
A inércia da ré, no entanto, em requerer ou produzir as provas necessárias aponta para a ausência de produção probatória da efetiva adesão da parte autora ao contrato de prestação de serviços.
Dessa maneira, cabia à parte ré demonstrar não apenas a regularidade da cobrança, mas da contratação em si, tendo em vista o pedido autoral de declaração de inexistência de débito, o que não ocorreu.
A ré não apresentou notas de serviço para comprovar a relação jurídica alegada e, da análise da tela adunada na contestação, verifica-se que o consumo é faturado pelo valor mínimo por meses seguidos e que não há leitura no hidrômetro em nenhum mês cobrado [ID 165124609 – página 7], corroborando a tese autoral.
Saliente-se que a alegação de contratação eletrônica aduzida aos autos com recorte de resumo de quadro de contratação não é capaz de infirmar as provas e as alegações autorais, tendo em vista que a ré não comprovou a que título autorizou fornecimento de água para o endereço em nome da autora - apresentando contrato de locação, escritura de imóvel ou documentos que eventualmente pudessem ter sido fornecidos pelo autor a fim de conferir credibilidade ao pedido de fornecimento de água.
A ré não comprovou, efetivamente, a contratação de serviços de água e esgoto pela autora, o que poderia facilmente demonstrar, por ser a prestadora de serviços, trazendo provas documentais com assinaturas; ou protocolos de data de adesão; ou, até mesmo, provas digitais da alegada contratação eletrônica, como, por exemplo, assinaturas eletrônicas ou login/senha.
Assim, a ré não produziu prova capaz de afastar a alegação autoral de ausência de contratação da prestação de serviços no endereço da Rua Isaura, nº177, Areia Branca, Belford Roxo/RJ.
Outrossim, o mencionado quadro/resumo da contratação recortado não pode ser interpretado como instrumento contratual hábil a dar fidedignidade à impugnação realizada pela autora, tendo em vista que não há nenhum sinal de manifestação de vontade no documento, devendo ser interpretado como prova unilateral, sendo forçoso concluir pela ausência de prova da manifestação de adesão da autora ao serviço prestado no endereço da Rua Isaura, nº177, Areia Branca, Belford Roxo/RJ.
Consigne-se que houve dupla desídia da Ré, pois na via administrativa e nestes autos sequer foi capaz de justificar os motivos para ter promovido a cobrança indevida.
Dessa maneira, a ré não produziu nenhuma prova a demonstrar a regularidade do contrato e de que a cobrança seria devida, devendo ser interpretadas como fidedignas as alegações autorais.
Desse modo, do contexto probatório coligido aos autos, evidencia-se inexistente prova de adesão ou manifestação de vontade da autora no negócio jurídico impugnado, o que importa reconhecer inexistente o contrato referente à prestação de serviços de água e esgoto instalado na Rua Isaura, nº177, Areia Branca, Belford Roxo/RJ.
Com efeito, mostra-se evidente a irregularidade, quando da cobrança do valor de R$64,88, inscrita em 22/10/2023, uma vez que não foi demonstrado pela Ré que houve celebração do contrato de prestação dos serviços, vinculado a um determinado endereço.
Entendo subsistir dano moral a ser compensado, considerando que a autora postulou, na via administrativa, a resolução do problema, tendo a ré mantido postura refratária em atendê-la, o que a obrigou a buscar a via judicial para sanar a singela questão, fato geratriz do dever de reparar, devendo ser considerado, ainda, que houve inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, conforme ID 150439551.
Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 4.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico em nome da autora, relativo ao contrato vinculado à matrícula 403129889-6 (Rua Isaura, nº177, Areia Branca, Belford Roxo/RJ), por ausência da respectiva relação jurídica de direito material, devendo a ré ÁGUAS DO RIO se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança referente ao endereço/matrícula mencionados, sob pena de devolução do valor acrescido de multa de 3 vezes o indébito, bem como excluir o nome da autora e os respectivos débitos do cadastro do referido imóvel; (iii) declarar a inexistência do débito no valor de R$ R$1.540,01 (mil quinhentos e quarenta reais e um centavo) em nome da autora, bem como quaisquer outros relacionados ao imóvel; (iv) CONDENAR a ré ÁGUAS DO RIO ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigido a partir da presente e com juros legais a contar da citação; Determino que seja promovida a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão de apontamentos levados a efeito pela ré, expedindo-se, portanto, os respectivos ofícios para integral cumprimento desta decisão.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
16/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SEABRA DE ABREU em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SEABRA DE ABREU em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE VASCONCELLOS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA REGINA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *50.***.*11-87 (AUTOR).
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17/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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